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5 | II Série A - Número: 129 | 14 de Junho de 2014

ix) Estabelecer que o presidente da comissão de fiscalização da Casa do Douro é um revisor oficial de contas, designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo os vogais eleitos pelo conselho regional; x) Proceder à adequação dos estatutos em conformidade com a presente lei, nomeadamente revogando as disposições consideradas necessárias.

w) Estabelecer que são revogados, com efeitos a 31 de dezembro de 2014, os Decretos-Leis n.os 486/82, de 28 de dezembro, e 277/2003, de 6 de novembro.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Anexo

A Casa do Douro é uma associação representativa dos interesses dos viticultores da região demarcada do Douro (RDD), incluindo as suas associações e as adegas cooperativas da RDD, nos termos do disposto nos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro. A melhoria da competitividade do sector vitivinícola depende da capacidade de resposta dos seus agentes às novas dinâmicas do mercado e às exigências regulamentares que regem o exercício da atividade em matéria de ambiente, território, saúde do consumidor, potencial de produção e acesso aos apoios comunitários. Por outro lado, a regulamentação nacional e comunitária aplicável a este sector conferem um papel e uma corresponsabilização acrescida às organizações de agricultores pelo contributo que podem dar para a organização e profissionalização da produção.
Neste contexto, a prossecução dos interesses dos viticultores impõe que a Casa do Douro evolua para uma associação de direito privado e de inscrição voluntária dos agricultores, constituída nos termos do Código Civil, orientada para a representação nos órgãos interprofissionais da RDD e para a prestação de serviços aos viticultores nas áreas que concorram de forma mais direta para a rentabilização da atividade.
Por forma a dotar a futura Casa do Douro, associação de direito privado, dos meios necessários para voltar a assumir um papel de referência na região na prossecução dos interesses dos viticultores, esta recebe os bens e saldos de gerência, remanescentes do processo de regularização das dívidas da Casa do Douro, enquanto associação pública, sendo-lhe também asseguradas condições especiais de representatividade nos órgãos interprofissionais da RDD.
A evolução para uma associação de direito privado exige, durante o período transitório, a legitimação dos titulares dos órgãos da Casa do Douro que irão assegurar o processo de transição e, em paralelo, especiais poderes de tutela de modo a acautelar os interesses públicos.
A celebração de um acordo de dação entre a Casa do Douro e o Estado e outras entidades públicas constitui a modalidade a privilegiar na resolução das dívidas pendentes, sendo necessário definir o regime para a respetiva concretização.
A viabilidade dos processos de regularização das dívidas, independentemente do modelo a adotar, depende ainda da garantia da neutralidade financeira em matéria contributiva, que deve ser também extensível à transmissão dos bens para a futura Casa do Douro, associação de direito privado, o que pode ser assegurado através da aplicação supletiva do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com as devidas adaptações, e da equiparação da futura associação às pessoas coletivas de utilidade pública.

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