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3 | II Série A - Número: 130 | 16 de Junho de 2014

estabelecimentos comerciais terão que encerrar as suas portas, quando, ao fim de cinco anos, ficarem sujeitos ao regime de renda livre.
Entretanto, coloca-se o aumento brutal do valor das rendas que se tornarão cada vez mais incomportáveis, o que na atual conjuntura vai afetar ainda mais negativamente a sustentabilidade de milhares de MPME, sendo que a muitas empresas só lhe restará o caminho da insolvência. Importa referir que, sendo o limite de aumento das micro empresas de 1/15 (valor que é determinado após avaliação patrimonial a efetuar nos termos do CIMI), nestes casos os valores dos aumentos são difíceis de ser quantificados à partida – sendo que no caso das pequenas e médias empresas não há limite.
Com a aplicação desta lei, os proprietários dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, que constituem uma parte muito significativa do universo de MPME, enfrentam atualmente uma ameaça de enorme gravidade, no que respeita à manutenção e existência dos seus negócios, com a consequente extinção de milhares de postos de trabalho e o inerente aumento de desemprego.
Neste sentido, nomeadamente, os cafés, pastelarias, padarias, mercearias, cafetarias, hotéis, residenciais, hostels, restaurantes, bares, discotecas, ginásios, clínicas, sapatarias, pronto-a-vestir, entre muitos outros em espaço arrendado, estão completamente à mercê da total discricionariedade dos respetivos proprietários dos imóveis, os quais poderão exigir, sem qualquer contrapartida, a saída dos imóveis, no prazo máximo de três meses. Acresce o facto de não ser considerado na lei em vigor o investimento efetuado nas instalações para o exercício da atividade económica, quer seja na indústria, no comércio ou nos serviços (no regime de transição, o arrendatário só tem direito à indemnização se denunciar o contrato e a ser ressarcido das benfeitorias que licitamente tenham sido feitas). Por outro lado, não podemos ignorar a necessidade de tempo útil para o retorno do investimento nas atividades económicas (que normalmente é feito a longo prazo e que em larga medida e na maioria dos casos não é passível de deslocalização), desde logo o investimento que decorre das obrigações legais inerentes às consequentes obras exigidas, por exemplo no âmbito da higiene, saúde e segurança no trabalho, alvarás, etc..
A aplicação da Lei dos Despejos já provocou efeitos, confirmando os alertas que quer o PCP quer as estruturas representativas de inquilinos e de empresários sublinharam desde o início. Desde a entrada em vigor da lei atual, verificaram-se 5017 pedidos de despejo por parte do senhorio (correspondendo grosso modo dois terços a arrendamento habitacional e um terço a arrendamento não habitacional). Desses pedidos, 2436 já tiveram correspondente decisão e, desses, 1630 deram origem a título de desocupação, o que corresponde a mais de 60% do total dos processos concluídos. Esta situação, bem como o volume de processos pendentes, ilustram bem a injustiça de uma lei que, particularmente em momentos como o atual – em que a crise económica se abate sobre os portugueses com um peso tanto maior quanto menor for o seu poder económico – deveria salvaguardar em primeiro lugar o direito à habitação.
As opções do Governo PSD/CDS relativamente ao arrendamento urbano merecem, da parte do PCP, a mais veemente rejeição. Confiar a questão do arrendamento urbano a mercados totalmente liberalizados, como o Governo pretende, só agravará ainda mais os problemas neste setor. Para o PCP é necessário que o Estado assuma as suas responsabilidades na condução das políticas de arrendamento urbano e reabilitação urbana, de modo que, tal como consagrado na Constituição da República Portuguesa, todos os portugueses tenham “direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 – A presente lei revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, repristinando as normas por esta revogadas.