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14 | II Série A - Número: 132 | 21 de Junho de 2014

5- A sociedade deve assegurar a contribuição das suas estruturas regionais ou locais para a respetiva programação e informação.

Artigo 5.º Acompanhamento parlamentar

1- O conselho de administração mantém a Assembleia da República informada sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, designadamente através do envio anual dos planos de atividades e orçamento, bem como dos relatórios de atividades e contas.
2- Os membros do conselho geral independente, os membros do conselho de administração e os responsáveis máximos pela programação e informação dos serviços de programas da sociedade, bem como os provedores do ouvinte e do telespectador, estão sujeitos a uma audição anual na Assembleia da República.
3- A Assembleia da República pode, a qualquer momento, convocar as entidades referidas no número anterior para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao funcionamento do serviço público.
4- Os diretores dos centros regionais estão sujeitos a uma audição anual na assembleia legislativa da respetiva região.

Capítulo II Do capital social e ações

Artigo 6.º Capital social e ações

1- O capital social da sociedade ç de € 1 422 373 340 e encontra-se integralmente realizado pelo Estado.
2- O capital social encontra-se dividido por ações com o valor nominal de € 5 cada, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 ações e de múltiplos de 100 até 10 000.
3- As ações são nominativas, não podendo ser convertidas em ações ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de ações escriturais, as quais seguem o regime das ações nominativas.
4- As ações representativas do capital social pertencem exclusivamente ao Estado, a pessoas coletivas de direito público ou a empresas públicas.

Capítulo III Órgãos da sociedade

Secção I Disposições gerais

Artigo 7.º Órgãos sociais

1- São órgãos sociais da sociedade:

a) O conselho geral independente; b) A assembleia geral; c) O conselho de administração; d) O conselho fiscal.

2- Os membros dos órgãos sociais, com exceção dos membros do conselho geral independente, exercem as suas funções por mandatos de três anos, com possibilidade de renovação.