O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 132 | 21 de Junho de 2014

e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício; f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitas à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais; g) Deliberar sobre a emissão de obrigações; h) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação de partes do património da sociedade ou da sua atividade, tendo em vista a sua afetação a novas sociedades que venham a ser criadas ou em cujo capital a sociedade venha a participar; i) Aprovar o plano anual de atividades e orçamento, incluindo os planos de investimento e fontes de financiamento; j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo 20.º Mesa da assembleia geral

1- A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2- A assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
3- As faltas são supridas nos termos da lei comercial.

Artigo 21.º Reuniões

1- A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conselho geral independente, o conselho de administração ou o conselho fiscal o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respetivos fundamentos.
2- Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e g) do artigo 19.º, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando-se presentes os acionistas que representem a maioria do capital social.

Secção IV Conselho de administração

Artigo 22.º Composição

1- O conselho de administração é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, indigitados pelo conselho geral independente e, após audição na Assembleia da República, investidos nas suas funções pela assembleia geral.
2- O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.

Artigo 23.º Destituição

Os membros do conselho de administração só podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato, pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral independente:

a) Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo ou deixem de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções; b) Em caso de incumprimento do contrato de concessão;