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23 | II Série A - Número: 132 | 21 de Junho de 2014

3- Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por mandatos de quatro anos, com possibilidade de renovação.
4- Os membros do conselho de opinião são independentes no exercício das suas funções, quer perante os demais órgãos estatutários da sociedade, quer perante as entidades que os designam.

Artigo 32.º Competência

1- Compete ao conselho de opinião:

a) Indigitar para o conselho geral independente duas personalidades que, não sendo membros do conselho de opinião, nem o tendo sido no mandato anterior, tenham reconhecido mérito e qualificações para o exercício das funções próprias daquele conselho geral nos termos do n.º 1 do artigo 14.º; b) Apreciar os planos de atividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade; c) Apreciar o relatório e contas da sociedade; d) Pronunciar-se, para efeitos da avaliação prevista na alínea g) do artigo 11.º, sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, tendo em conta as respetivas bases gerais da programação e planos de investimento, e ouvidos os responsáveis pelos conteúdos da programação e informação da sociedade e os diretores dos centros regionais da sociedade; e) Apreciar a atividade da sociedade no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro; f) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas com incidência no serviço público de rádio e de televisão; g) Emitir parecer sobre o contrato de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público; h) Emitir, após audição pelo conselho de administração, parecer sobre a criação de quaisquer entidades que tenham como objetivo o acompanhamento da atividade do serviço público de rádio ou de televisão; i) Eleger, de entre os seus membros, o presidente; j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer; k) Emitir parecer vinculativo sobre as personalidades indigitadas para os cargos de provedores do telespectador e do ouvinte.

2- Os órgãos sociais da sociedade, assim como os responsáveis pelas áreas da programação e da informação, devem colaborar com o conselho de opinião na prossecução das suas competências.

Artigo 33.º Reuniões

1- O conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano, para apreciação das matérias da sua competência, e extraordinariamente, mediante solicitação da maioria dos seus membros.
2- As faltas dos membros do conselho de opinião são justificadas perante o presidente, nos oito dias seguintes à sua ocorrência ou no termo da circunstância de força maior que lhes deu origem.
3- A ocorrência de três faltas injustificadas envolve a perda de mandato do membro faltoso.
4- A ausência de fundamento das faltas deve ser ratificada em plenário, quando seja suscetível de envolver a perda de mandato.
5- Em caso de perda de mandato de um dos seus membros, o presidente do conselho de opinião notifica, nos oito dias seguintes, a entidade responsável pela sua eleição ou designação para que proceda e comunique, no prazo de 30 dias, a nova indicação.