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22 | II Série A - Número: 132 | 21 de Junho de 2014

c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda necessário; d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado no âmbito das suas competências; e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

Secção VI Secretário da sociedade

Artigo 30.º Secretário

O conselho de administração pode designar um secretário da sociedade e um suplente, para exercer as funções previstas na lei.

Capítulo IV Conselho de opinião

Artigo 31.º Natureza e composição

1- O conselho de opinião é um órgão estatutário constituído por:

a) Dez membros eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt; b) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; c) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; d) Um membro designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; e) Dois membros designados pelas associações sindicais e dois membros designados pelas associações patronais; f) Um membro eleito pelos trabalhadores da sociedade; g) Um membro designado pelas confissões religiosas mais representativas; h) Um membro designado pelas associações dos espectadores de televisão; i) Um membro designado pelas associações de pais; j) Um membro designado pelas associações de defesa da família; k) Um membro designado pelas associações de juventude; l) Um membro designado pelas associações de defesa dos autores portugueses; m) Um membro designado pela secção das organizações não-governamentais do conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género; n) Um membro designado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas; o) Um membro designado pelo Conselho para as Migrações do Alto Comissariado para as Migrações, I.P (ACM, I.P); p) Um membro designado pelas associações de pessoas com deficiência ou incapacidade; q) Um membro designado pelas associações de defesa dos consumidores; r) Duas personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho de opinião; s) Um membro designado pelas associações dos ouvintes de rádio.

2- Os presidentes do conselho geral independente, da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.