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26 | II Série A - Número: 132 | 21 de Junho de 2014

Artigo 39.º Aplicação de lucros

Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10%, para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível; b) O restante, para fins que a assembleia geral delibere.

Capítulo VII Pessoal

Artigo 40.º Regime

Ao pessoal da sociedade é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

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