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18 | II Série A - Número: 132 | 21 de Junho de 2014

3- No caso de vacatura do cargo de qualquer membro do conselho geral independente, o novo membro é indigitado ou cooptado pela mesma entidade que o designou ou cooptou, no respeito pelos critérios e procedimentos referidos no artigo 14.º, e cumpre um mandato de seis anos, nos termos do artigo anterior.

Artigo 17.º Reuniões e deliberações

1- O conselho geral independente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
2- As reuniões do conselho geral independente realizam-se nas instalações da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local previamente fixado pelo presidente.
3- O conselho geral independente considera-se validamente constituído e em condições de deliberar, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
4- As deliberações do conselho geral independente constam sempre de ata e são aprovadas por maioria dos votos, havendo lugar a voto de qualidade do presidente, em caso de empate.
5- Nenhuma deliberação do conselho geral independente pode ser aprovada com menos de três votos.
6- Cada membro do conselho geral independente tem direito a um voto e nenhum membro presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito à abstenção. 7- As faltas dos membros do conselho geral independente são justificadas perante o presidente, nos oito dias seguintes à sua ocorrência ou no termo da circunstância de força maior que lhes deu origem.
8- A ocorrência de seis faltas injustificadas envolve a perda de mandato do membro faltoso.

Secção III Assembleia geral

Artigo 18.º Composição e funcionamento

1- A assembleia geral é formada pelos acionistas com direito a voto.
2- A cada 1 000 ações corresponde um voto.
3- Os membros do conselho geral independente, do conselho de administração e do conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral e podem participar nos seus trabalhos, mas não têm direito a voto.
4- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos acionistas presentes ou representados, sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.

Artigo 19.º Competências

Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei, e, em especial:

a) Eleger e destituir a mesa da assembleia geral, investir e destituir, sob proposta do conselho geral independente, os membros do conselho de administração e eleger e destituir os membros do conselho fiscal e o revisor oficial de contas, este último por proposta do conselho fiscal; b) Deliberar sobre alterações aos estatutos e aumentos de capital; c) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas da sociedade, bem como sobre a proposta de aplicação dos resultados e proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade; d) Deliberar sobre a fixação das remunerações e o montante das senhas de presença a atribuir aos titulares dos demais órgãos sociais;