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16 | II Série A - Número: 132 | 21 de Junho de 2014

h) Proceder à avaliação intercalar do cumprimento do projeto estratégico para a sociedade através de relatórios semestrais, devendo estes relatórios ser obrigatoriamente objeto de ampla divulgação pública; i) Emitir parecer sobre a criação de novos serviços de programas da sociedade ou alterações significativas aos serviços de programas já existentes; j) Emitir parecer sobre a estratégia da sociedade no que diz respeito às suas obrigações legais de investimento em produção audiovisual e cinematográfica independente, o qual deve ser obrigatoriamente objeto de ampla divulgação pública; k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, pelo contrato de concessão ou pela assembleia geral.

2- O conselho geral independente não tem poderes de gestão sobre as atividades da sociedade.

Artigo 12.º Presidente

1- Compete ao presidente do conselho geral independente:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho geral independente; b) Promover a divulgação dos relatórios e deliberações do conselho geral independente que devam ser divulgados nos termos do artigo anterior; c) Representar o conselho geral independente.

2- Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais do conselho geral independente por si designado.

Artigo 13.º Direitos e deveres

1- Os membros do conselho geral independente devem pautar o seu comportamento por rigorosos princípios de idoneidade, lealdade e reserva.
2- Os membros do conselho geral independente devem agir de forma imparcial, isenta e com total independência.
3- O conselho geral independente deve, em particular:

a) Assegurar o cumprimento das orientações previstas no projeto estratégico para a sociedade escolhido e a sua conformidade com o contrato de concessão; b) Assegurar a independência da sociedade face aos interesses setoriais e ao poder político; c) Assegurar que a atividade da sociedade é exercida de acordo com critérios rigorosos e exigentes no domínio financeiro; d) Assegurar que a sociedade se pauta por elevados critérios de exigência e transparência e com especial enfâse na função reguladora da qualidade que esta deve assumir; e) Elaborar o seu regulamento interno.

4- O conselho geral independente pode, em particular:

a) Ter à sua disposição os meios para que possa exercer devidamente as suas funções, designadamente solicitando que lhe sejam afetos, de entre os quadros da sociedade, os recursos humanos necessários à composição de um secretariado técnico de apoio que responde apenas perante este órgão social; b) Solicitar e obter junto dos órgãos e serviços da sociedade quaisquer informações, esclarecimentos e documentos que considere necessários para o cumprimento das suas funções, bem como aceder a qualquer informação disponível sobre a sociedade;