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4 | II Série A - Número: 132 | 21 de Junho de 2014

Artigo 76.º […] 1- ……………………...…………………………………… …………………………………… …… … … a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, na segunda parte do n.º 4 e no n.º 8 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 34.º, nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 40.º e 40.º-A, nos n.os 1 a 5 do artigo 40.º-B, nos artigos 41.º e 41.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-B, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 41.º-D, no artigo 43.º, nos n.ºs 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 92.º; b) …………………………………… ………………………………………………. ………………………………...; c) …………………………………………………… ………………………………………………. ………………...; d) …………………………………………………………… ………………………………………………. ………… 2- …………………………………………………………………… ……………………………………. ……….. 3- ……………………………………………………………………… ……………………………………. …….. Artigo 97.º […] 1- O disposto no n.º 1 do artigo 22.º não prejudica a contagem dos prazos das licenças e das autorizações em curso.
2- ………………………………………………………………………… ……………………………………. ….. 3- ………………………………………………………………………… ……………………………………. ….. Artigo 3.º Alteração sistemática

O artigo 73.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passa a ter a seguinte epigrafe: «Desobediência qualificada».

Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de julho de 2014.

Aprovado em 12 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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