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6 | II Série A - Número: 132 | 21 de Junho de 2014

i) Conceder maior densidade ao princípio da imparcialidade, de modo a que a Administração Pública, relativamente a todos aqueles que com ela se relacionem, considere com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adote as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção; j) Instituir o regime da composição dos órgãos da Administração Pública, as regras internas do seu funcionamento, a competência, a delegação de poderes e a resolução dos conflitos; k) Consagrar os acordos endoprocedimentais, através dos quais, no âmbito da discricionariedade procedimental, o órgão competente para a decisão final e os interessados podem convencionar os termos do procedimento; l) Enunciar os sujeitos privados e públicos da relação jurídica procedimental; m) Definir a capacidade procedimental dos particulares no procedimento; n) Consagrar o regime da legitimidade procedimental, por forma a permitir que iniciem o procedimento ou nele intervenham os titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou sujeições, bem como as associações para defesa de interesses coletivos ou defesa dos interesses individuais dos seus associados que caibam no âmbito dos seus fins; o) Estender o regime da legitimidade procedimental aos órgãos que exerçam funções administrativas, quando as pessoas coletivas nas quais se integram se encontrem nas situações referidas na alínea anterior; p) Reforçar, em matéria de impedimentos, escusa, suspeição e sanção, o regime das garantias de imparcialidade dos titulares dos órgãos da Administração Pública, respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos ou cuja conduta seja regulada por normas de direito administrativo, estabelecendo-se, designadamente, que a relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil constitui uma causa de impedimento daqueles, assim como constituirá fundamento de sua suspeição e escusa a pendência em juízo de ação em que sejam parte o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem vivam em economia comum, de um lado e, do outro, o interessado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem vivam em economia comum; q) Prever, no âmbito do regime referido na alínea anterior, que não pode haver lugar no procedimento administrativo à prestação de serviços de consultoria ou outros, a favor do responsável pela respetiva direção ou de quaisquer sujeitos públicos da relação procedimental, por parte de entidades relativamente às quais se verifique qualquer situação de impedimento prevista no Código do Procedimento Administrativo ou que haja prestado, há menos de três anos, serviços a qualquer dos sujeitos privados na relação procedimental; r) Prever, no âmbito do regime referido nas alíneas p) e q), que a prestação de serviços em violação do previsto na alínea anterior constitui o prestador no dever de indemnizar a Administração Pública e terceiros de boa fé pelos danos resultantes da anulação do ato ou contrato administrativo como sanção pela dita violação; s) Prever, no âmbito do regime referido nas alíneas p), q) e r), que a falta ou a decisão negativa sobre a dedução da suspeição não prejudica a invocação da anulabilidade dos atos praticados ou dos contratos celebrados, quando do conjunto das circunstâncias do caso concreto resulte a razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão, revelada na direção do procedimento, na prática de atos preparatórios relevantes para o sentido da decisão ou na própria tomada de decisão; t) Definir o regime das conferências procedimentais de modo a se obter a eficiência, a economicidade e a celeridade da atividade administrativa, incluindo o seu conceito e modalidade, a sua instituição, os atos praticados na conferência procedimental, sua realização, audiência dos interessados e conclusão da conferência; u) Definir o regime do direito à informação procedimental, designadamente em matéria de procedimentos eletrónicos e informatizados; v) Estabelecer que, sem prejuízo do exercício imediato dos direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado no procedimento, não são devidas taxas quando, sempre que tal esteja legalmente previsto, os respetivos valores ou fórmulas de cálculo não sejam introduzidos nas plataformas eletrónicas no âmbito das quais correm os procedimentos a que dizem respeito, prevendo-se, porém, que tais taxas são devidas sempre