O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 150

22

5. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 23 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

É concedida ao Governo autorização para:

a) Legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar, das apostas

hípicas, mútuas e à cota, e das apostas desportivas à cota, quando praticadas à distância através de suportes

eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou de quaisquer outros meios (jogos e apostas online);

b) Legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas, mútuas e à cota, e das

apostas desportivas à cota, de base territorial (apostas de base territorial);

c) Legislar sobre as matérias necessárias à salvaguarda dos direitos dos jogadores e de terceiros, no

contexto das atividades previstas nas alíneas anteriores;

d) Legislar sobre o regime dos ilícitos penais e de mera ordenação social, aplicável às atividades previstas

nas alíneas a) e b);

e) Legislar sobre o regime de tributação aplicável às atividades previstas nas alíneas a) e b);

f) Alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;

g) Alterar o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro;

h) Alterar a Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º

150/99, de 11 de setembro;

i) Alterar a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os

317/2009, de 30 de outubro,

242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, que estabelece medidas de natureza preventiva e

repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do

terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os

2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de outubro de 2005, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto de 2006, relativas à

prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para

efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

j) Alterar o Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do

jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado;

k) Legislar sobre a consulta às bases de dados de entidades públicas.

Artigo 2.º

Sentido e extensão quanto ao regime jurídico

No uso da autorização legislativa conferida pelas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, o Governo pode,

nomeadamente:

a) Definir o regime jurídico, termos e condições da exploração, prática, controlo, inspeção e regulação dos

jogos e apostas online e de base territorial;

b) Estabelecer que as entidades exploradoras de jogos e apostas online e de base territorialdevem prestar

cauções específicas, nomeadamente para garantia dos impostos especiais que incidem sobre o jogo, que