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26 DE JULHO DE 2014

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u) Adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contraordenações relativas à execução e à

impugnação judicial das decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação, no sentido de:

i) Aplicar medidas preventivas e cautelares de bloqueio dos sítios na Internet e de suspensão da atividade

das entidades exploradoras dos jogos e apostas online e de inibição aos jogos e apostas de base territorial;

ii) Aceder a toda a documentação, incluindo contabilística, e escrituração comercial das entidades

exploradoras de jogos e apostas online e de base territorial;

iii) Levantar autos de notícia, instruir, apreciar e sancionar as contraordenações e as infrações previstas em

diplomas legais que disciplinam a exploração e prática de jogos e apostas online e de base territorial;

iv) Determinar que o tribunal territorialmente competente para conhecer do recurso de impugnação das

decisões proferidas nos processos de contraordenação relativos a ilícitos cometidos no âmbito da exploração

e prática de jogos e apostas online e de base territorial é o do local da sede da entidade de controlo, inspeção

e regulação;

v) Permitir que a entidade de controlo, inspeção e regulação possa juntar à impugnação judicial alegações,

elementos ou informações relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova;

vi) Permitir que o tribunal possa decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de

julgamento e não exista oposição do arguido, do Ministério Público e da entidade de controlo, inspeção e

regulação;

vii) Estabelecer que, caso tenha lugar a audiência de julgamento, o tribunal decida não só com base na

prova realizada em audiência, mas também com base na prova produzida na fase administrativa do processo

de contraordenação;

viii) Permitir a participação da entidade de controlo, inspeção e regulação na audiência de julgamento;

ix) Prever que a desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da entidade de

controlo, inspeção e regulação;

x) Prever a possibilidade de a entidade de controlo, inspeção e regulação recorrer autonomamente das

decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso;

xi) Prever o dever de todos os sujeitos processuais que intervenham na fase judicial do processo de

contraordenação notificarem a entidade de controlo, inspeção e regulação das decisões que tomem

relativamente a esse processo;

xii) Prever que, em caso de recurso de impugnação das decisões que fixem coimas ou sanções pecuniárias

compulsórias, o tribunal possa reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória.

Artigo 5.º

Sentido e extensão quanto ao regime de tributação

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 1.º, o Governo pode estabelecer o

regime de tributação aplicável ao exercício da atividade de exploração de jogos e apostas online e de base

territorial, nos seguintes termos:

a) Definir que aos rendimentos diretamente resultantes do exercício da atividade de jogos e apostas online

é aplicado o imposto especial de jogo online (IEJO);

b) Definir que aos rendimentosdiretamente resultantes das apostas hípicas de base territorial é aplicado o

imposto especial de jogo (IEJ);

c) Definir que as apostas desportivas à cota de base territorial são tributadas em Imposto de Selo (IS);

d) Determinar que os rendimentos sujeitos a impostos especiais de jogo não estão sujeitos a Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nem ao IS;

e) Determinar que as apostas online e as apostas hípicas de base territorial não estão sujeitas ao IS;

f) Determinar que os sujeitos passivos do IEJO e do IEJ são, respetivamente, as entidades exploradoras

de jogos e apostas online e as entidades exploradoras de apostas de base territorial;

g) Definir que constitui receita de cada região autónoma, a estabelecer de acordo com o regime da

capitação, o IEJO líquido determinado nos termos das alíneas i), k) e m);