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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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Artigo 10.º

Sentido e extensão quanto à alteração do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea j) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o Decreto-Lei

n.º 31/2011, de 4 de março, nos seguintes termos:

a) Definir que aos rendimentosdiretamente resultantes da exploração do vídeo-bingo é aplicado o IEJ;

b) Determinar que a base de incidência do IEJ no vídeo-bingo é a receita bruta, que corresponde ao

montante total das apostas deduzido do valor atribuído em prémios, e sobre a qual incide uma taxa entre 15%

e 30%;

c) Determinar que os sujeitos passivos do IEJ no vídeo-bingo são os respetivos concessionários;

d) Definir que do IEJ apurado nos termos da alínea anterior 37% constitui receita da entidade de controlo,

inspeção e regulação, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos:

i) 77% para o Turismo de Portugal, IP;

ii) 22,5% para o Estado;

iii) 0,5% para o SICAD.

e) Determinar que a violação das normas que regulam a exploração e prática do bingo eletrónico e do

vídeo-bingo seja sancionada como infração administrativa, quando praticada pelos concessionários e como

contraordenação, quando praticada pelos empregados dos concessionários ou pelos jogadores;

f) Determinar que as contraordenações podem ser imputadas a título de dolo, de negligência e na forma

tentada;

g) Estabelecer, para as contraordenações que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções

principais, das sanções acessórias previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março.

Artigo 11.º

Sentido e extensão quanto à consulta de bases de dados de entidades públicas

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea k) do artigo 1.º, o Governo pode permitir a

consulta às bases de dados de entidades públicas, por parte da entidade de controlo, inspeção e regulação

dos jogos e apostas online e de base territorial, bem como da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para

obtenção de informação sobre identificação, idade e número de contribuinte das pessoas individuais que se

registem nos sítios na Internet das entidades exploradoras de jogos e apostas online, ou que realizem apostas

de base territorial.

2 - Os termos da consulta referida no número anterior são regulados por protocolo a celebrar com as

entidades públicas detentoras das bases de dados, no respeito pela legislação de proteção de dados

pessoais.

Artigo 12.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Palácio de São Bento, em 23 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.