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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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j) Estabelecer que pode ser dispensada a aplicação da coima ou reduzido o seu montante quando haja

um diminuto grau de culpa, o infrator coopere e ponha termo à sua participação na infração até ao termo da

instrução do processo de contraordenação;

k) Estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com

as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:

i) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação, com observância do disposto nos artigos 23.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de

27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,

323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

ii) Suspensão, por período não superior a seis meses, do exercício da atividade de jogos e apostas online

e de base territorial;

iii) Publicação da sanção aplicada pela prática da contraordenação, a expensas do infrator e em locais

idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos jogadores;

iv) Proibição, por período não superior a dois anos, do direito de participar em procedimentos de formação

de contratos ou em procedimentos destinados à obtenção de licenças cujo objeto abranja a exploração de

jogos e apostas;

l) Estabelecer que a sanção prevista na subalínea i) da alínea anterior pode ser decretada quando os

objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram

produzidos;

m) Estabelecer que a sanção prevista na subalínea ii) da alínea k) pode ser decretada quando a

contraordenação tiver sido praticada por causa da atividade de jogos e apostas;

n) Estabelecer que a sanção prevista na subalínea iv) da alínea k) pode ser decretada quando a prática

que constitui a contraordenação se tiver verificado durante ou por causa de procedimento relevante ou quando

a entidade exploradora tenha sido sancionada por deficiências significativas ou persistentes na exploração,

desde que tal facto tenha conduzido à resolução de anterior contrato, à condenação por danos ou a outras

sanções comparáveis, nomeadamente, à suspensão da atividade;

o) Estabelecer que o produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de

contraordenação relativos a jogos e apostas online e de base territorial reverta 60% para o Estado e o

remanescente para a entidade de controlo, inspeção e regulação;

p) Fixar em oito anos o prazo de prescrição do procedimento pelas contraordenações e em cinco anos o

prazo de prescrição das coimas e das sanções acessórias;

q) Determinar que a prescrição do procedimento se interrompe com a notificação ao infrator da acusação,

produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer um dos visados pelo processo;

r) Estabelecer que a prescrição do procedimento se suspende pelo período de tempo em que a decisão se

encontrar pendente de recurso judicial ou a partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua

devolução nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, não

podendo a suspensão ultrapassar três anos;

s) Estabelecer que a prescrição tem sempre lugar quando tiverem decorrido dez anos, ressalvado o tempo

de suspensão;

t) Adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contraordenações às características e

circunstâncias de funcionamento da exploração e prática de jogos e apostas online e de base territorial,

nomeadamente, no sentido de:

i) Regular a competência da entidade de controlo, inspeção e regulação para instruir os processos de

contraordenações e aplicar as respetivas sanções e medidas cautelares;

ii) Definir o regime de contagem de prazos, das notificações e da instrução;

iii) Prever a possibilidade de a entidade de controlo, inspeção e regulação aplicar, na fase administrativa do

processo, medidas cautelares de suspensão preventiva da atividade, sempre que a infração praticada for

suscetível de afetar a segurança dos jogadores, a integridade, fiabilidade ou transparência das operações de

jogo, ou colocar em risco a ordem pública.