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26 DE JULHO DE 2014

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Artigo 6.º

Sentido e extensão quanto à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o 7.º do

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30

de novembro, no sentido de prever que não estão sujeitos a IRC os rendimentos diretamente resultantes do

exercício das atividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo.

Artigo 7.º

Sentido e extensão quanto à alteração do Código da Publicidade

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o Código da

Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, no sentido de:

a) Permitir a publicidade das atividades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, com o respeito pelos

princípios da publicidade responsável, nomeadamente com as seguintes limitações:

i) A publicidade não se dirigir nem recorrer a menores, enquanto intervenientes na mensagem;

ii) A publicidade não poder ser feita a menos de 250 metros em linha reta de escolas ou outras

infraestruturas destinadas à frequência de menores;

iii) Não existir, nos locais em que decorram eventos em que participem menores enquanto intervenientes,

bem como nas comunicações comerciais e na publicidade desses eventos, menções, explícitas ou implícitas,

a jogos e apostas online ou de base territorial;

iv) As entidades exploradoras de jogos e apostas online e de base territorial não podem ser associadas a

qualquer referência ou menção publicitária à concessão de crédito.

b) Determinar que a limitação prevista na subalínea ii) da alínea anterior não se aplica aos jogos sociais do

Estado.

Artigo 8.º

Sentido e extensão quanto à alteração da Tabela Geral do Imposto do Selo

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o Código do

Imposto do Selo e respetiva Tabela Geral anexa, aprovados pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no

sentido de:

a) Prever a não incidência do IS nas apostas de jogos sujeitos ao regime dos impostos especiais sobre o

jogo, nomeadamente, as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas;

b) Considerar, para efeitos de incidência em sede de IS, que as apostas desportivas à cota de base

territorial são jogos sociais do Estado, ficando sujeitas à taxa de 4,5%, incluídos no preço de venda da aposta,

bem como à taxa de 20% sobre a parcela do prémio que exceder € 5 000.

Artigo 9.º

Sentido e extensão quanto à alteração da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea i) do artigo 1.º, o Governo pode alterar a Lei n.º

25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os

317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de

novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, no sentido de determinar que as entidades exploradoras de jogos e

apostas online se qualificam como entidades não financeiras.