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10 | II Série A - Número: 151 | 28 de Julho de 2014

4. Os poderes de revisão dos Estatutos Político-Administrativos pela Assembleia da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa e às medidas correlacionadas.
5. As Assembleias Legislativas podem deliberar, por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções, retirar os projetos de revisão do Estatuto, ou das leis eleitorais até à votação das propostas na generalidade.
6. As leis eleitorais dos deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas regulam o exercício do direito de voto e de eleição dos cidadãos com dupla residência nas regiões e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro.

Artigo 227.º (Autonomia legislativa)

1 — As Regiões Autónomas são pessoas coletivas territoriais e têm os seguintes poderes, a desenvolver nos respetivos Estatutos:

a) Legislar em matérias da sua competência previstas na Constituição, nas normas aplicáveis de direito internacional e de direito da União Europeia, e no respetivo Estatuto Político -Administrativo; b) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam, invocando a respetiva lei de bases; c) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respetivo poder regulamentar; d) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respetivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º; e) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respetivas propostas de alteração; f) Exercer poder executivo próprio; g) Administrar e dispor do seu património e celebrar os atos e contratos em que tenham interesse, podendo cada Região Autónoma obter, em qualquer momento, a posse de património seu ocupado por outras instituições públicas; h) Exercer poder tributário próprio, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, liquidação, formas de pagamento ou de extinção da obrigação fiscal, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes; i) Dispor, nos termos da Constituição e dos Estatutos Político -Administrativos, de todas as receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com princípios que assegure a efetiva solidariedade nacional e continuidade territorial bem como a acesso de todos os cidadãos aos serviços e prestações sociais do Estado, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas, e afetá-las às suas despesas; j) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respetiva área, nos termos da lei; l) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais; m) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades; n) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua atividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique; o) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o Orçamento Regional e as contas da Região e participar na elaboração dos planos nacionais; p) Definir os ilícitos de mera ordenação social e respetivas sanções, sem prejuízo no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º; q) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico -social;