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6 | II Série A - Número: 151 | 28 de Julho de 2014

Artigo 119.º (Publicidade dos atos) 1 (… ) a) (… ) b) (… ) c) As leis, os decretos e as leis regionais.
d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do governo bem como os decretos regulamentares regionais.

Artigo 133.º (Competência quanto a outros órgãos)

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) Designar cinco juízes do Tribunal Constitucional; m) (… ) n) (… ) o) (… ) p) (… )

Artigo 134.º (Competência para prática de atos próprios)

Compete ao Presidente da República, na prática de atos próprios:

a) (… ) b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis, as leis regionais e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo.
c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… )