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4 | II Série A - Número: 151 | 28 de Julho de 2014

Admitindo que em matéria constitucional as soluções são as mais variadas e que não há medidas perfeitas e definitivas, importa, por isso, refletir, ponderadamente, sobre todas as propostas de alteração ao regime autonómico atual e, tentar, chegar a um sistema que possibilite esbater as conflitualidades existentes e abrir caminho à evolução das Autonomias num quadro de unidade nacional e de reforço dos laços de solidariedade entre todos os portugueses e a uma melhor Democracia nos sistemas autonómicos.

Artigo 1.º Alterações

Os artigos 6.º, 46.º, 51.º, 105.º, 112.º, 115.º, 118.º, 119.º, 133.º, 134.º, 136.º, 160.º, 161.º, 162.º, 164.º, 167.º, 168.º, 222.º, 226.º, 227.º, 229.º, 231.º, 232.º, 233.º, 278.º, 279.º e 281.º passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º (Estado)

1. O Estado respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
2. (… )

Artigo 46.º (Liberdade de Associação)

1 (… ) 2 (… ) 3 (… ) 4. Não são consentidas Associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária ou autoritária contrária ao Estado de Direito Democrático.

Artigo 51.º (Associações e Partidos Políticos)

1 (… ) 2 (… ) 3 (… ) 4 (eliminado) 5 (… ) 6 (… ) Artigo 105.º (Orçamento)

1 (… ) 2 (… ) 3 (… ) 4. (...) 5. O Orçamento tem em conta a correção das desigualdades derivadas da insularidade das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, designadamente através do financiamento de Projetos de Interesse Comum, e as respetivas transferências atendem aos princípios da continuidade territorial e da subsidiariedade.