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2 | II Série A - Número: 151 | 28 de Julho de 2014

PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 2/XII (3.ª) MAIS AUTONOMIA – MELHOR DEMOCRACIA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa estipula que «o regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares».
A consagração das Autonomias na Lei Fundamental de 1976 foi o resultado de uma luta de séculos dos povos insulares e a sua concretização, com a criação de órgãos de Governo Próprio, permitiu aos madeirenses e aos açorianos assumirem os seus destinos, nas últimas três décadas.
A Autonomia veio a revelar-se uma das inovações mais profundas e bem sucedidas da estrutura do Estado Democrático instituído pela Constituição. A Autonomia possibilitou um novo desenvolvimento económico e social e a valorização das Ilhas no quadro da Nação Portuguesa. Pese embora todos os resultados positivos alcançados e dos aperfeiçoamentos do sistema autonómico nas sucessivas revisões constitucionais, subsistem, acrescidas razões para que hoje se reflita sobre a necessidade de reformar o quadro da Autonomia constitucional. A última revisão constitucional cingida ao capítulo das Autonomias, foi encarada como uma oportunidade para ampliar os poderes legislativos das Regiões. Assim, pôs-se fim aos conceitos de «interesse específico» e de «lei geral da República» e introduziu-se a ideia da competência legislativa de «âmbito regional». A intenção do legislador foi alargar os poderes dos Parlamentos Insulares estipulando que «A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania» (n.º 1 do artigo 228.º da CRP).
A verdade é que o «legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respetivo estatuto políticoadministrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania» (alínea a) do n.º 1 do artigo 227º da C.R.P.) veio a revelar-se na prática limitador da capacidade legislativa das Regiões em virtude da jurisprudência restritiva que sobre a matéria foi produzida pelos órgãos de soberania e, em particular pelo Tribunal Constitucional. O objetivo de aumentar a competência legislativa regional não foi cumprido, em parte, porque não se procedeu, de forma clara, na Constituição e nos Estatutos, a uma repartição de poderes entre o Estado e as Regiões Autónomas.
Assim, importa que na próxima revisão da Constituição se clarifiquem os poderes legislativos das Regiões Autónomas e a sua articulação com as matérias reservadas aos órgãos de soberania por forma a evitar a permanente conflitualidade em torno desta questão e a atingir os objetivos pretendidos com a revisão de 2004 de alargar as competências da Madeira e dos Açores. Importa pois apresentar soluções para uma nova arquitetura do sistema autonómico que permita, por um lado, aprofundar as competências legislativas dos Parlamentos Regionais e tentar suprimir focos de conflito entre as Regiões e o Estado, bem como introduzir mecanismos para um melhor funcionamento dos Direitos Democráticos no sistema autonómico.
Acresce que ç necessário substituir o conceito de “federalismo financeiro” plasmado na lei fundamental pela cooperação financeira, procurando que nos espaços insulares portugueses sejam os cidadãos tratados de igual forma do que se passa com o restante território nacional e as finanças regionais sejam efetivamente olhadas como uma parte do sistema financeiro nacional. A ótica fundamental deve ser a despesa e não tanto a receita e o quadro de serviços que o Estado presta. Neste sentido procurou-se introduzir fatores de correção e de responsabilização que vão no sentido obter um quadro financeiro mais equilibrado e equitativo para as tarefas que as Regiões assumem em nome e em vez do Estado.
Este projeto propõe dez grandes alterações:

1 – Extinção do cargo de Representante da República. Competências de regulação do sistema legislativo regional passam para o Presidente da República.
2 – Aumento dos poderes legislativos das Regiões Autónomas.
3 – Alargamento das competências em matéria fiscal.