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3 | II Série A - Número: 151 | 28 de Julho de 2014

4 – A necessidade dos Estatutos político-administrativos, da Lei das Finanças Regionais e das Leis eleitorais dos Açores e da Madeira terem de ser aprovadas por dois terços dos deputados nas respetivas Assembleias Legislativas e na Assembleia da República.
5 – Extensão do regime de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados e Governo da República aos Deputados regionais e membros dos Governos das Regiões Autónomas.
6 – Limite de 3 mandatos para todos os cargos políticos executivos, eleitos ou nomeados.
7 – Possibilidade de açorianos e madeirenses residentes fora das Regiões, votarem e serem eleitos para as Assembleias Legislativas. 8 – A consagração de um novo princípio de garantia às Regiões Autónomas dos meios financeiros necessários a assegurar aos cidadãos nela residentes as mesmas prestações e serviços que o Estado assegura no restante território nacional, em especial no domínio da educação, da saúde e da segurança social, assegurado por um fundo de garantia de serviços públicos fundamentais; 9 – A alteração da designação dos Juízes do Tribunal Constitucional, dividindo essa responsabilidade pelo Presidente da República e pela Assembleia da Republica, devendo a escolha recair em juízes ou juristas de reconhecido mérito ou saber 10 – A introdução da apreciação preventiva de normas pelo Tribunal Constitucional poder incidir sobre a conformidade com os tratados da União Europeia e da União Económica e Monetária.

Este Projeto de revisão assume, conscientemente, que as modificações a introduzir no regime autonómico afetam, também, os poderes e a própria estrutura organizativa dos órgãos do Estado. Quanto aos poderes legislativos propõe-se uma repartição clara das competências dos órgãos de soberania e das Regiões Autónomas estipulando-se que às Assembleias Legislativas está apenas vedado o poder de legislar sobre matérias que façam parte da reserva absoluta da Assembleia da República e da competência exclusiva do Governo da República e, ainda, outras que ficarem plasmadas na Lei Fundamental.
Introduz-se, também, o conceito de Lei Regional em substituição do Decreto Legislativo. Em matéria financeira prevê-se que o relacionamento entre o Estado e as Regiões é estabelecido por uma Lei-quadro mas obedecendo aos princípios insertos nos Estatutos Político-administrativos e ao novo quadro de relacionamento.
Finalmente, consagra-se que a iniciativa de revisão dos Estatutos é da competência dos Deputados das Assembleias Legislativas, que a sua aprovação é feita por maioria de dois terços dos deputados nos dois Parlamentos e que a Assembleia da República só possa rever as normas sobre as quais incide a proposta original das Assembleias Insulares.
No tocante à representação do Estado na Região e à regulação do processo legislativo regional propõe-se a extinção do cargo de Representante da República e atribuem-se os seus poderes de fiscalização da constitucionalidade e legalidade da legislação regional ao Presidente da Republica. Esta solução valorizaria as Assembleias Legislativas Regionais e as Autonomias da Madeira e dos Açores.
Quanto à Democracia propõe-se um desenvolvimento do Principio da renovação (artigo 118.º da C.R.P.) introduzindo um limite de três mandatos para todos os titulares de cargos políticos executivos, eleitos ou nomeados. Abre-se a possibilidade de os madeirenses e açorianos residentes no território nacional e no estrangeiro virem a votar e a serem eleitos nas eleições para as Assembleias Legislativas nos termos a fixar pelas respetivas leis eleitorais.
Fixa-se, ainda, que o Estatuto dos titulares de cargos políticos nacionais (Deputados e membros do Governo) quanto a direitos, deveres, impedimentos e incompatibilidades é aplicável aos Deputados das Assembleias Legislativas e aos membros dos Governos Regionais, com as necessárias adaptações a definir nos Estatutos Político-administrativos. Considerou-se ainda fundamental alterar a designação dos Juízes do Tribunal Constitucional permitindo que o Presidente da República à semelhança da Assembleia possa designar cinco dos dez membros diretamente escolhidos que passam a ser exclusivamente juízes ou juristas de reconhecido mérito e saber. Também, face à importância e influência dos Tratados da União Europeia no sistema jurídico português, alargou-se a possibilidade de apreciação preventiva das normas pelo Tribunal Constitucional incluir o julgamento da conformidade comesses Tratados.