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5 | II Série A - Número: 151 | 28 de Julho de 2014

6. O Orçamento deve ainda contemplar os recursos financeiros que devem ser transferidos para as Regiões Autónomas por conta das prestações sociais que se desenvolvem em nome do Estado, designadamente na realização dos Direitos fundamentais à saúde, à segurança social, à habitação e à educação, as quais são incumbência estadual e não regional.

Artigo 112.º (Atos normativos)

1. São atos legislativos as leis, os decretos-leis e as leis regionais.
2. (… ).
3. Têm valor reforçado, os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, as leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressupostos normativos necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
4. As leis regionais têm âmbito territorial regional e versam sobre matérias enunciadas na Constituição, em normas de Direito Internacional e de Direito da União Europeia e no Estatuto políticoadministrativo da respetiva região autónoma que não façam parte das matérias referidas no n.º 2 do artigo 227.º.
5. (… ).
6. (… ).
7. A transposição de atos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, lei regional.

Artigo 115.º (Referendo)

1 (… ) 2 (… ) 3 (… ) 4. (...) 5 (… ) 6 (… ) 7 (… ) 8. O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República, pelo Governo e pelas Assembleias Legislativas Regionais.
9 (… ) 10 (… ) 11 (… ) 12 (...) 13 (… ) Artigo 118.º (Principio da renovação) 1 (… ) 2. Os titulares de cargos políticos executivos do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, electivos ou nomeados, só podem exercer três mandatos executivos.
3. Os titulares de cargos políticos depois de concluídos os três mandatos não podem assumir novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.