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9 | II Série A - Número: 151 | 28 de Julho de 2014

Artigo 167.º (Iniciativa da Lei e do Referendo)

1. A iniciativa da lei e do Referendo compete aos deputados, aos Grupos Parlamentares, ao governo e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e, ainda, nos termos e condições estabelecidas na Lei, a grupos de cidadãos eleitores.
2. (… ) 3. (… ) 4. (… ) 5. (… ) 6. (… ) 7. (… ) 8. (… )

Artigo 168.º (Discussão e votação)

1. (… ) 2. (… ) 3. (… ) 4. (… ) 5. (… ) 6. (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) Os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, a lei de finanças regionais e as leis relativas à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas.

Artigo 222.º Composição e estatuto dos juízes

1. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo cinco designados pelo Presidente da República, cinco designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.
2. Os juízes designados pelo Presidente da República ou pela Assembleia da República são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e juristas de reconhecido mérito e saber.

Artigo 226.º (Estatutos e Leis Eleitorais)

1. A iniciativa de revisão dos Estatutos Político-Administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleia Legislativas das Regiões Autónomas compete aos respetivos deputados.
2. As alterações aos Estatutos Político-Administrativos e às leis eleitorais são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções.
3. O projeto é enviado para discussão e apreciação à Assembleia da República e se esta lhe introduzir alterações deve remetê-lo à respetiva Assembleia Legislativa para que esta as aprecie e emita parecer.