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11 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 629/XII (3.ª) (CONCLUSÃO DAS OBRAS EM CURSO, REAVALIAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS E EXTINÇÃO DA PARQUE ESCOLAR, EPE)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Projeto de Lei n.º 629/XII (3.ª), que visa a conclusão das obras em curso, reavaliação e concretização dos projetos aprovados e extinção da Parque Escolar, EPE, foi apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa em causa foi admitida em 25 de junho de 2014 e baixou, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O Projeto de Lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Importa referir que o Projeto de Lei em análise, respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.
Respeita ainda os limites às iniciativas, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Quanto à entrada em vigor, tal como é referido na nota tçcnica “terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 6.º - As alterações introduzidas pelo projeto poderão aumentar os custos com a educação, pelo que, se assim for, o legislador deve ponderar a alteração da redação do artigo 6º (Entrada em vigor), de forma a adequar essa redação ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação.” Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerida, na nota técnica, a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades: ministro da Educação e Ciência; Conselho Nacional de Educação; Empresa Parque Escolar, EPE; Conselho de Escolas; Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas; estabelecimentos de ensino básico e secundário públicos.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei n.º 629/XII (3.ª) tem como objeto “a conclusão pela empresa Parque Escolar, EPE, de todas as obras em curso, a reavaliação e concretização dos projetos aprovados e a extinção da empresa.” Nos termos da Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 629/XII (3.ª), os autores da iniciativa discordam da “privatização da gestão, recuperação e manutenção do parque escolar” e consideram que “A opção pela

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