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25 | II Série A - Número: 012 | 3 de Outubro de 2014

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de outubro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Luís Fazenda — Catarina Martins — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 678/XII (4.ª) REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS

Nota justificativa

De entre os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), as embalagens assumem um peso bastante significativo da produção total. Neste quadro, aos resíduos de embalagens deve ser dada uma particular atenção ao nível da sua redução de produção, redução de perigosidade, reutilização, recolha seletiva, reciclagem e destino final.
Em todos estes níveis, as metas propostas, em PERSU, não têm sido atingidas, o que demonstra que há ainda um intenso trabalho a realizar, de modo a que sejam garantidos melhores resultados, que traduzam uma realidade de menos resíduos e de melhor tratamento de resíduos.
Um aspeto fulcral desse trabalho centra-se na tomada de medidas que, com justiça, promovam a redução ou a prevenção da produção de resíduos de embalagens. A redução é um patamar que condicionará depois todos os restantes processos de destino e tratamento destes resíduos. Porém, incompreensivelmente, é um patamar ao qual o PERSU 2020 não dá a relevância devida. Com efeito, a prevenção de resíduos tem sido uma etapa bastante secundarizada nas políticas de gestão de resíduos. E quando são apresentadas medidas, por norma, estão sustentadas na penalização do consumidor, indiciando, até, o princípio de que quem pode pagar tem carta livre para poluir, neste caso por via da aquisição de embalagens, e quem não pode pagar, tem que se retrair e contribuir, assim, para melhores padrões ambientais. Será pertinente referir que este princípio não representa nem justiça ambiental (porque permite poluir, a troco de pagamento), nem justiça social (porque gere comportamentos em função da capacidade de pagamento).
Se nos centrarmos na componente da redução de resíduos de embalagens, há duas questões que são sobremaneira relevantes, na perspetiva do PEV. Uma prende-se com a sensibilização dos cidadãos. Em abono da verdade, não há documento sobre desenvolvimento sustentável que não realce a necessidade de priorizar e concretizar a sensibilização, informação, formação e educação dos cidadãos. Contudo, o Governo e a sua maioria PSD/CDS têm demonstrado um alheamento em relação a esta questão na política ambiental e, também, na de resíduos em particular. Isso mesmo foi verificado quando Os Verdes apresentaram uma iniciativa legislativa que, relativamente ao premente objetivo de redução de sacos de plástico, incitava o Governo à promoção de campanhas eficazes de sensibilização dos cidadãos, bem como ao envolvimento dos cidadãos na definição de soluções. Esta sensibilização e este envolvimento contribuiriam, na convicção do PEV, para uma cidadania mais ambiental, em torno de cidadãos mais esclarecidos e pró-ativos na redução deste tipo de resíduos. O PSD e o CDS rejeitaram esta iniciativa do Grupo Parlamentar Os Verdes e, eventualmente, o Governo pretenderá seguir o caminho simplista de cobrança de uma taxa, a ser suportada pelo consumidor, em relação as sacos de plástico. Mas, o PEV também questiona: por que razão não se aposta naquela que é a oferta de mercado ao consumidor? Por exemplo, em relação aos sacos de plástico, se só forem disponibilizados, pelos agentes económicos, sacos biodegradáveis, ou apenas sacos reciclados, o consumidor não tem outra alternativa de consumo (independentemente da sua capacidade económica).
Uma segunda questão que realçamos, ainda sobre a alternativa dos consumidores, numa ótica de redução de resíduos prende-se com a constatação do facto que qualquer cidadão que regularmente se desloque a uma

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