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24 | II Série A - Número: 014 | 8 de Outubro de 2014

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA

A República Portuguesa e a República da Tunísia, doravante designadas conjuntamente por "Partes" e separadamente por "Parte"; Reafirmando a ligação aos princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas, em particular, no que concerne o respeito pela independência e a soberania dos Estados; Considerando o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinado em Túnis, a 17 de junho de 2003; Convictos do papel decisivo da cooperação para a estabilidade, o desenvolvimento regional e a manutenção da paz e segurança; Convictos de que esta cooperação, que existe desde 1995, tem uma importância significativa para a manutenção e o fortalecimento das relações entre as Partes; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

Nos termos da presente Convenção, as Partes comprometem-se a agir concertadamente a fim de promover e desenvolver a cooperação bilateral no domínio da defesa entre os dois Estados, em conformidade com as legislações nacionais e com os seus compromissos internacionais.

Artigo 2.º Áreas de cooperação

1. As partes comprometem-se a agir concertadamente com vista à efetivação e ao desenvolvimento da cooperação no âmbito da defesa entre os dois Estados, particularmente nos seguintes domínios: a) Troca de informação e de experiências sobre conceitos de organização das Forças Armadas; b) Intercâmbio de delegações dos respetivos Ministérios da Defesa e de representantes dos três Ramos das Forças Armadas; c) Participação, mediante convite, de observadores militares em manobras ou exercícios militares, organizados por uma das Partes; d) Cooperação na área da formação militar; e) Visitas de meios da Armada e da Força Aérea de acordo com o Direito vigente de cada país; f) Troca de informações técnicas, tecnológicas e industriais relacionadas com as indústrias de Defesa; g) Estabelecimento de programas comuns para a investigação, desenvolvimento e produção de material e equipamentos de defesa; h) Assistência mútua para a utilização das capacidades científicas, técnicas e industriais para o desenvolvimento e a produção de materiais e equipamentos de defesa destinados a satisfazer as necessidades dos dois países; i) Desenvolvimento, em condições a fixar em documento próprio, de intercâmbios culturais e sociais entre os membros das Forças Armadas de ambas as Partes e respetivas famílias; j) Outras áreas de reconhecido interesse para ambas as Partes suscetíveis de reforçar as relações de cooperação no domínio da defesa entre as Partes.