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26 | II Série A - Número: 014 | 8 de Outubro de 2014

Artigo 9.º Vigência e denúncia

1. A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de cinco anos, renovável automaticamente por períodos sucessivos de dois anos.
2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática. 3. A presente Convenção cessa a sua vigência seis meses após a data da receção da respetiva notificação. Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após a data da última notificação, por escrito e por via diplomática, do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.
Feito em Tunes, em 18 de janeiro de 2013, em dois exemplares autênticos, nas línguas árabe, portuguesa e francesa.
Em caso de divergência de interpretação, a versão francesa prevalecerá.

Pela República Portuguesa Pela República da Tunísia
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