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65 | II Série A - Número: 016S2 | 15 de Outubro de 2014

tributários e a prevenção das condutas suscetíveis de os gerar, acompanhando as recomendações da OCDE sobre o bom governo das sociedades em matéria tributária.

Vetor 3 – Consolidação Orçamental e Equidade No âmbito da sobretaxa, introduz-se um crédito fiscal que permitirá desagravar, parcial ou totalmente, a coleta da sobretaxa referente ao ano de 2015. De facto, pela primeira vez, é fixada na lei um limite a partir do qual o excedente de receita de certos impostos (IRS e IVA) reverterá a favor dos contribuintes e não para financiamento de despesa pública. A criação deste crédito fiscal servirá para desagravar a carga fiscal incidente sobre as famílias portuguesas, e também como um estímulo ao combate à fraude e evasão fiscais, na medida em que o montante do crédito depende diretamente da execução da receita prevista para o IRS e para o IVA.
Ao nível dos impostos especiais sobre o consumo releva, designadamente no âmbito do Imposto sobre o Tabaco (IT), a introdução da tributação do rapé, do tabaco de mascar, do tabaco aquecido e do líquido contendo nicotina utilizado nos cigarros eletrónicos. O alargamento do IT a estes produtos justifica-se por razões de defesa da saúde pública, bem como de equidade fiscal, uma vez que são produtos que se apresentam como substitutos dos produtos de tabaco.
É igualmente introduzido um montante mínimo de imposto na tributação dos charutos e cigarrilhas que se justifica sobretudo por razões de equidade, neutralidade fiscal, saúde pública e de defesa da concorrência, uma vez que este tipo de produtos tinha um tratamento fiscal mais favorável quando comparado com outros tabacos manufaturados.
Finalmente, no âmbito dos incentivos fiscais, reconhecendo a necessidade de criação de soluções que coloquem ao alcance dos agentes privados os instrumentos necessários à canalização dos seus apoios para atividades e iniciativas de caráter cultural, o Governo propõe a flexibilização das condições de aproveitamento dos benefícios fiscais ao mecenato cultural, bem como o alargamento do regime ao mecenato de recursos humanos na área da cultura. As alterações propostas visam flexibilizar o acesso ao regime do mecenato cultural (que pela primeira vez é autonomizado no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais) mas não incrementam o impacto na receita do regime.

Vetor 4 – Reforma Estrutural da Administração Tributária e dos Direitos do Contribuinte A fusão das três Direções Gerais que deu lugar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a partir de 1 de janeiro de 2012, permitiu reduzir custos mediante a simplificação da estrutura de gestão operativa, o reforço do investimento em sistemas de informação e a racionalização da estrutura local, assegurando maior coordenação na execução das políticas fiscais e garantindo uma mais eficiente afetação e utilização dos recursos existentes. Também em 2012, ocorreu uma reestruturação orgânica da AT com a integração dos serviços centrais de suporte (gestão de recursos humanos e gestão financeira e patrimonial) e dos sistemas de informação e a operacionalização da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC).
Em 2015, depois de consolidada a integração dos serviços, proceder-se-á ao aperfeiçoamento das estruturas organizativas e dos processos de funcionamento da AT, iniciando um processo de transformação de uma estrutura organizada por imposto para uma estrutura organizada por funções (informações/instruções, liquidação, serviço ao contribuinte), prosseguindo-se os esforços de racionalização dos serviços existentes.
Deste modo, reforçar-se-á a aplicação efetiva do princípio da igualdade, da estabilidade e coerência do sistema tributário, conferindo maior segurança e transparência nas relações com os contribuintes e assegurando o respeito pelos seus direitos e garantias.