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107 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

Adota, neste dia vinte e três de fevereiro de dois mil e seis, a convenção seguinte, que será denominada Convenção do trabalho marítimo, 2006.

OBRIGAÇÕES GERAIS Artigo I

1. Qualquer Membro que ratificar a presente convenção compromete-se a cumprir plenamente as respetivas disposições, em conformidade com as prescrições do artigo VI, a fim de garantir o direito de todos os marítimos a um emprego digno.
2. Os Membros devem cooperar entre si para garantir a aplicação efetiva e o pleno respeito da presente convenção.

DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Artigo II

1. Para efeitos da presente convenção e salvo disposto em contrário, a expressão: a) “Autoridade competente” designa o ministro, o serviço governamental ou qualquer outra autoridade competente para aprovar regulamentos, decretos ou outras instruções de caráter obrigatório, no domínio referido na disposição em questão e fazê-las aplicar; b) “Declaração de conformidade do trabalho marítimo” designa a declaração referida na regra 5.1.3; c) “Arqueação bruta” designa a arqueação bruta de um navio, calculada nos termos das disposições do Anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, ou de qualquer outra convenção que a tenha substituído. Para os navios a que se aplicam as disposições transitórias de arqueação adotadas pela Organização Marítima Internacional, a arqueação bruta será a indicada na rubrica “Observações” do Certificado Internacional de Arqueação (1969); d) “Certificado de trabalho marítimo” designa o certificado referido na regra 5.1.3; e) “Prescrições da presente convenção” designa as disposições dos artigos, das regras e da parte A do código que são parte integrante da presente convenção; f) “Marítimo” designa qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha, a qualquer título, a bordo de um navio a que se aplique a presente convenção; g) “Contrato de trabalho marítimo” designa quer o contrato de trabalho quer as cláusulas do contrato; h) “Serviço de recrutamento e de colocação de marítimos” designa qualquer pessoa, sociedade, instituição, agência ou outra organização do setor público ou privado que se ocupa do recrutamento de marítimos em nome de armadores ou da sua colocação ao serviço de armadores; i) “Navio” designa qualquer embarcação que não navegue exclusivamente em águas interiores ou em águas abrigadas ou nas suas imediações ou em zonas onde se aplique uma regulamentação portuária; j) “Armador” designa o proprietário do navio ou qualquer entidade ou pessoa, tal como o gestor, agente ou fretador a casco nu, a quem o proprietário tenha confiado a responsabilidade da exploração do navio e que, assumindo essa responsabilidade, tenha aceite encarregar-se das tarefas e obrigações que incumbem aos armadores nos termos da presente convenção, independentemente de outras entidades ou pessoas assumirem, em seu nome, a execução de algumas dessas tarefas ou responsabilidades.

2. A presente convenção aplica-se a todos os marítimos, salvo disposição expressa em contrário.
3. Se, para os fins da presente convenção, houver dúvidas relativamente à consideração de uma categoria de pessoas como marítimos, a questão será resolvida pela autoridade competente de cada um dos Membros, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas.
4. A presente convenção aplica-se a todos os navios pertencentes a entidades públicas ou privadas habitualmente afetos a atividades comerciais, com exceção dos navios afetos à pesca ou a atividade análoga e das embarcações de construção tradicional como dhows e juncos, salvo disposição expressa em contrário. A presente convenção não se aplica a navios de guerra e a unidades auxiliares da marinha de guerra.