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109 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

3. Qualquer Membro deve assegurar que os navios que arvoram a sua bandeira possuam um certificado de trabalho marítimo e uma declaração de conformidade do trabalho marítimo, tal como exigido pela presente convenção.
4. Qualquer navio a que a presente convenção se aplique pode, nos termos do direito internacional, ser submetido a inspeção por parte de qualquer Membro que não o Estado de bandeira, quando se encontrar num dos seus portos, a fim de assegurar que o mesmo cumpre as prescrições da presente convenção.
5. Qualquer Membro exerce efetivamente a sua jurisdição e controlo sobre os serviços de recrutamento e colocação dos marítimos eventualmente existentes no seu território.
6. Qualquer Membro deve impedir a violação das prescrições da presente convenção e, em conformidade com o direito internacional, estabelecer sanções ou exigir a adoção de medidas corretivas previstas na sua legislação, a fim de desencorajar qualquer violação.
7. Qualquer Membro cumpre as responsabilidades assumidas nos termos da presente convenção de modo a assegurar que os navios que arvoram a bandeira de um Estado que não a tenha ratificado não beneficiem de um tratamento mais favorável do que os navios que arvoram a bandeira de qualquer Estado que a tenha ratificado.

REGRAS E PARTES A E B DO CÓDIGO Artigo VI

1. As regras e as disposições da parte A do código são obrigatórias. As disposições da parte B do código não são obrigatórias.
2. Qualquer Membro compromete-se a respeitar os direitos e princípios estabelecidos nas regras e a aplicar cada uma delas da forma indicada nas disposições correspondentes da parte A do código. Além disso, deve procurar cumprir as suas obrigações da forma prevista na parte B do código.
3. Um Membro que não esteja em condições de aplicar os direitos e os princípios da forma indicada na parte A do código pode, salvo disposição expressa em contrário na presente convenção, aplicar as respetivas prescrições através de disposições legislativas, regulamentares ou outras que sejam substancialmente equivalentes às disposições da parte A.
4. Estritamente para os efeitos do n.º 3 do presente artigo, qualquer lei, regulamento, convenção coletiva ou outra medida de aplicação será considerada substancialmente equivalente, no contexto da presente convenção, se o Membro verificar que: a) Favorece a plena realização do objetivo e do fim geral da disposição ou das disposições em questão da parte A do código; b) Dá efeito à disposição e disposições em questão da parte A do código.

CONSULTA ÀS ORGANIZAÇÕES DE ARMADORES E DE MARÍTIMOS Artigo VII

As derrogações, isenções e outras medidas de aplicação flexível da presente convenção que requeiram, nos termos da mesma, a consulta às organizações de armadores e de marítimos só podem ser decididas por um Membro, caso não existam tais organizações representativas no seu território, após consulta à Comissão referida no artigo XIII.

ENTRADA EM VIGOR Artigo VIII

1. As ratificações formais da presente convenção são comunicadas ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, para efeitos de registo.
2. A presente convenção só obriga os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo Diretor-Geral.