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114 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

TEXTOS QUE FAZEM FÉ Artigo XVI

As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

NOTA EXPLICATIVA SOBRE AS REGRAS E O CÓDIGO DA CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO

1. A presente nota, que não faz parte integrante da convenção do trabalho marítimo, tem em vista facilitar a leitura da mesma.
2. A convenção é composta por três partes distintas, mas ligadas entre si, a saber, os artigos, as regras e o código.
3. Os artigos e as regras estabelecem os direitos e princípios fundamentais, bem como obrigações fundamentais dos Membros que ratificaram a convenção. Os artigos e as regras só podem ser emendados pela Conferência, ao abrigo do artigo 19.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (ver artigo XIV da convenção).
4. O código indica o modo de aplicação das regras. É composto por uma parte A (normas obrigatórias) e uma parte B (princípios orientadores não obrigatórios). O código pode ser emendado segundo o procedimento simplificado descrito no artigo XV da convenção. Uma vez que este contém indicações detalhadas sobre o modo de aplicação das disposições, as emendas eventualmente feitas não deverão reduzir o alcance geral dos artigos e das regras.
5. As disposições das regras e do código estão agrupadas nos cinco títulos seguintes: Título 1: Condições mínimas exigidas para o trabalho dos marítimos a bordo dos navios Título 2: Condições de trabalho Título 3: Alojamento, lazer, alimentação e serviço de mesa Título 4: Proteção da saúde, cuidados médicos, bem estar e proteção em matéria de segurança social Título 5: Cumprimento e aplicação das disposições 6. Cada título contém grupos de disposições relativas a um direito ou um princípio (ou a uma medida de aplicação no título 5), com uma numeração correspondente. Assim, o primeiro grupo do título 1 inclui a regra 1.1, a norma A1.1 e o princípio orientador B1.1 (relativo à idade mínima).
7. A convenção tem três objetivos subjacentes: a) Estabelecer (nos artigos e regras) um conjunto sólido de direitos e princípios; b) Proporcionar aos Membros (graças às disposições do código) uma grande flexibilidade na forma como aplicam estes princípios e direitos; c) Assegurar, através do título 5, que os princípios e os direitos sejam corretamente respeitados e aplicados.

8. A flexibilidade de aplicação resulta essencialmente de dois elementos: o primeiro é a faculdade atribuída a cada Membro, se necessário (n.º 3 do artigo VI), de cumprir as prescrições detalhadas da parte A do Código, através de medidas globalmente equivalentes no conjunto (conforme definido no n.º 4 do artigo VI).
9. O segundo elemento de flexibilidade reside nas prescrições obrigatórias de um grande número de disposições da parte A, que são enunciadas de um modo muito genérico, proporcionando uma maior latitude quanto às medidas precisas a adotar a nível nacional. Nestes casos, são fornecidas orientações para o cumprimento das mesmas, na parte B do código, não obrigatória. Assim, os Membros que tenham ratificado a convenção podem verificar o tipo de medidas que lhes podem ser solicitadas por força da obrigação geral estabelecida na parte A, bem como as medidas que não serão necessariamente exigidas. Por exemplo, a norma A4.1 determina que todos os navios devem permitir um acesso rápido aos medicamentos necessários