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111 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

Protocolo de 1996 relativo à Convenção (nº 147) sobre a marinha mercante (normas mínimas), 1976 Convenção (n.º 163) sobre o bem-estar dos marítimos, 1987 Convenção (n.º 164) sobre a proteção da saúde e os cuidados médicos (marítimos), 1987 Convenção (n.º 165) sobre a segurança social dos marítimos (revista), 1987 Convenção (n.º 166) sobre o repatriamento dos marítimos (revista), 1987 Convenção (n.º 178) sobre a inspeção do trabalho (marítimos), 1996 Convenção (n.º 179) sobre o recrutamento e a colocação dos marítimos, 1996 Convenção (n.º 180) sobre a duração do trabalho dos marítimos e as lotações dos navios, 1996.

FUNÇÕES DE DEPOSITÁRIO Artigo XI

1. O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações, aceitações e denúncias que lhe forem comunicadas de acordo com a presente convenção.
2. Quando as condições mencionadas no n.º 3 do artigo VIII tiverem sido preenchidas, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente convenção entrará em vigor.

Artigo XII

O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, nos termos do artigo 102º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, aceitações e denúncias registadas de acordo com a presente convenção.

COMISSÃO TRIPARTIDA ESPECIAL Artigo XIII

1. O Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho acompanha permanentemente a aplicação da presente convenção por intermédio de uma comissão por si criada e dotada de competência especial no domínio das normas do trabalho marítimo.
2. Para tratar questões decorrentes da presente convenção, esta comissão é composta por dois representantes designados pelo governo de cada um dos Membros que tenham ratificado a presente convenção e por representantes dos armadores e dos marítimos designados pelo Conselho de Administração após consulta à comissão paritária marítima.
3. Os representantes governamentais dos Membros que não tenham ainda ratificado a presente convenção podem participar nos trabalhos da comissão, mas sem direito de voto sobre as questões relativas à convenção. O Conselho de Administração pode convidar outras organizações ou entidades a fazerem-se representar por observadores na Comissão.
4. Os direitos de voto dos representantes dos armadores e dos representantes dos marítimos na comissão são ponderados de modo que cada um destes dois grupos detenha metade dos direitos de voto de que dispõe o conjunto dos governos representados na reunião e autorizados a votar.

EMENDAS À PRESENTE CONVENÇÃO Artigo XIV

1. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho pode adotar emendas a qualquer disposição da presente convenção, nos termos do artigo 19.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho e dos regulamentos e procedimentos da Organização relativos à adoção de convenções. Podem também ser adotadas emendas ao código, nos termos dos procedimentos estabelecidos no artigo XV.
2. O texto das referidas emendas será comunicado para ratificação aos Membros cujos instrumentos de ratificação da presente convenção tenham sido registados antes da sua adoção.