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108 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

5. Em caso de dúvida quanto à aplicabilidade da presente convenção a determinado navio ou categoria de navios, a questão será resolvida pela autoridade competente de cada um dos Membros, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas.
6. Se a autoridade competente decidir que não é razoável nem possível, no momento presente, aplicar determinados elementos do código referido no n.º 1 do artigo VI, a algum navio ou algumas categorias de navios que arvoram a bandeira de um Membro, as referidas disposições do código não se aplicarão, desde que a questão seja regulada de outra forma pela legislação nacional, por convenções coletivas ou outras medidas. A autoridade competente não poderá tomar essa decisão sem consultar as organizações de armadores e de marítimos interessadas, e só poderá fazê-lo relativamente a navios com uma arqueação bruta inferior a 200 que não efetuem viagens internacionais.
7. Qualquer decisão tomada por um Membro ao abrigo do disposto nos n.os 3, 5 ou 6 deve ser comunicada ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, que informará os Membros da Organização.
8. Qualquer referência á “convenção” abrange igualmente as regras e o código, salvo disposição expressa em contrário.

DIREITOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Artigo III

Qualquer Membro deve verificar se as disposições da sua legislação respeitam, no contexto da presente convenção, os seguintes direitos fundamentais: a) A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; b) A eliminação de qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório; c) A abolição efetiva do trabalho infantil; d) A eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

DIREITOS EM MATÉRIA DE EMPREGO E DIREITOS SOCIAIS DOS MARÍTIMOS Artigo IV

1. Todos os marítimos têm direito a um local de trabalho seguro, em que as normas de segurança sejam respeitadas.
2. Todos os marítimos têm direito a condições de trabalho justas.
3. Todos os marítimos têm direito a condições de trabalho e de vida a bordo dos navios dignas.
4. Todos os marítimos têm direito à proteção da saúde, a cuidados médicos, a medidas de bem estar e a outras formas de proteção social.
5. Qualquer Membro deve assegurar, nos limites da sua jurisdição, que os direitos em matéria de emprego e os direitos sociais dos marítimos, referidos nos números anteriores, sejam plenamente respeitados, de acordo com as prescrições da presente convenção. Salvo disposição em contrário, o respeito por estes direitos pode ser assegurado pela legislação nacional, pelas convenções coletivas aplicáveis, pela prática ou outras medidas.

RESPONSABILIDADE POR APLICAR E FAZER CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES Artigo V

1. Qualquer Membro aplica e faz cumprir a legislação ou outras medidas que tenha adotado para cumprir as suas obrigações nos termos da presente convenção, no que respeita aos navios e aos marítimos sob a sua jurisdição.
2. Qualquer Membro exerce efetivamente a sua jurisdição e o seu controlo sobre os navios que arvorem a sua bandeira, dotando-se de um sistema próprio para assegurar o respeito das prescrições da presente convenção, nomeadamente mediante inspeções regulares, relatórios, medidas de acompanhamento e procedimentos legais previstos na legislação aplicável.