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110 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

3. A convenção entrará em vigor 12 meses após o registo da ratificação de, pelo menos, 30 Membros representando, no total, pelo menos 33% da arqueação bruta da frota mercante mundial.
4. A convenção entrará depois em vigor, para cada Membro, 12 meses após a data de registo da sua ratificação.

DENÚNCIA Artigo IX

1. Um Membro que tenha ratificado a presente convenção pode denunciá-la decorrido um período de 10 anos, após a data de entrada em vigor inicial da convenção, mediante comunicação ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, para efeitos de registo. A denúncia apenas produz efeitos um ano após ter sido registada.
2. Qualquer Membro que, no prazo de um ano após o período de 10 anos mencionado no n.º 1 do presente artigo, não faça uso da faculdade de denúncia prevista ficará obrigado por um novo período de 10 anos e poderá, posteriormente, denunciar a presente convenção, no termo de cada novo período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.

EFEITO DA ENTRADA EM VIGOR Artigo X

A presente convenção revê as seguintes convenções: Convenção (n.º 7) sobre a idade mínima (trabalho marítimo), 1920 Convenção (n.º 8) sobre indemnizações por desemprego (naufrágio), 1920 Convenção (n.º 9) sobre colocação de marítimos, 1920 Convenção (n.º 16) sobre o exame médico dos jovens (trabalho marítimo), 1921 Convenção (n.º 22) sobre o contrato de trabalho dos marítimos, 1926 Convenção (n.º 23) sobre o repatriamento dos marítimos, 1926 Convenção (n.º 53) sobre os certificados de aptidão dos oficiais, 1936 Convenção (n.º 54) sobre as férias remuneradas dos marítimos, 1936 Convenção (n.º 55) sobre as obrigações do armador em caso de doença ou de acidente dos marítimos, 1936 Convenção (n.º 56) sobre o seguro de doença dos marítimos, 1936 Convenção (n.º 57) sobre a duração do trabalho a bordo e as lotações, 1936 Convenção (n.º 58) sobre a idade mínima (trabalho marítimo), revista, 1936 Convenção (n.º 68) sobre a alimentação e serviço de mesa a bordo (tripulação dos navios), 1946 Convenção (n.º 69) sobre o diploma de aptidão profissional dos cozinheiros de bordo, 1946 Convenção (n.º 70) sobre a segurança social dos marítimos, 1946 Convenção (n.º 72) sobre as férias remuneradas dos marítimos, 1946 Convenção (n.º 73) sobre o exame médico dos marítimos, 1946 Convenção (n.º 74) sobre o certificado de aptidão de marinheiro qualificado, 1946 Convenção (n.º 75) sobre o alojamento da tripulação a bordo, 1946 Convenção (n.º 76) sobre os salários, a duração do trabalho a bordo e as lotações, 1946 Convenção (n.º 91) sobre as férias remuneradas dos marítimos (revista), 1949 Convenção (n.º 92) sobre o alojamento da tripulação a bordo (revista), 1949 Convenção (n.º 93) sobre os salários, a duração do trabalho a bordo e as lotações (revista), 1949 Convenção (n.º 109) sobre os salários, a duração do trabalho a bordo e as lotações (revista), 1958 Convenção (n.º 133) sobre o alojamento da tripulação a bordo (disposições complementares), 1970 Convenção (n.º 134) sobre a prevenção de acidentes (marítimos), 1970 Convenção (n.º 145) sobre a continuidade do emprego (marítimos), 1976 Convenção (n.º 146) sobre as férias anuais remuneradas (marítimos), 1976 Convenção (n.º 147) sobre a marinha mercante (normas mínimas), 1976