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112 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

3. O texto da convenção emendada será enviado aos outros Membros da Organização, para ratificação, nos termos do artigo 19.º da Constituição.
4. Considerar-se-á que uma emenda foi aceite na data em que tenham sido registados os instrumentos de ratificação da referida emenda ou, consoante o caso, os instrumentos de ratificação da convenção emendada de, pelo menos, 30 Membros, representando pelo menos 33% da arqueação bruta da frota mercante mundial.
5. Qualquer emenda adotada nos termos do artigo 19º da Constituição só terá força obrigatória para os Membros da Organização cuja ratificação tenha sido registada pelo Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho.
6. Para os Membros referidos no n.º 2 do presente artigo, uma emenda entra em vigor 12 meses após a data de aceitação referida no n.º 4 do presente artigo, ou 12 meses após a data de registo do respetivo instrumento de ratificação, se esta data for posterior.
7. Sem prejuízo do disposto no n.º 9, para os Membros referidos no n.º 3 do presente artigo, a convenção emendada entrará em vigor 12 meses após a data de aceitação referida no n.º 4 do presente artigo, ou 12 meses após a data de registo do respetivo instrumento de ratificação se esta data for posterior.
8. Para os Membros cuja ratificação da convenção tenha sido registada antes da adoção de uma emenda e que não tenham ratificado esta, a presente convenção manter-se-á em vigor sem a emenda em questão.
9. Qualquer Membro cujo instrumento de ratificação da presente convenção tenha sido registado após a adoção da emenda, mas antes da data referida no n.º 4 do presente artigo, pode especificar, em declaração anexa ao dito instrumento, que ratifica a convenção mas não a emenda. Se o instrumento de ratificação for acompanhado de tal declaração, a convenção entrará em vigor, para o Membro em questão, 12 meses após a data de registo do instrumento de ratificação. Se este não for acompanhado de declaração, ou se for registado na data ou após a data referida no n.º 4, a convenção entrará em vigor, para o Membro em questão, 12 meses após esta data; a partir da entrada em vigor da convenção emendada, em conformidade com o n.º 7 do presente artigo, a emenda terá força obrigatória para o Membro em questão, salvo disposto em contrário da mesma emenda.

EMENDAS AO CÓDIGO Artigo XV

1. O código pode ser emendado, quer segundo o procedimento enunciado no artigo XIV, quer, salvo disposição expressa em contrário, segundo o procedimento descrito no presente artigo.
2. Qualquer emenda ao código pode ser proposta ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho pelo governo de um Membro da Organização, pelo grupo dos representantes dos armadores ou pelo grupo dos representantes dos marítimos nomeados para a comissão referida no artigo XIII. Uma emenda proposta por um governo deve ter sido proposta ou apoiada por, pelo menos, cinco governos de Membros que tenham ratificado a convenção ou pelo grupo dos representantes dos armadores ou dos marítimos mencionados.
3. Após ter verificado que a proposta de emenda preenche as condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo, o Diretor-Geral comunica-a, de imediato, com qualquer observação ou sugestão considerada oportuna, a todos os Membros da Organização, convidando-os a transmitir-lhe as suas observações ou sugestões relativamente a essa proposta, num prazo de seis meses ou no prazo, compreendido entre três e nove meses, determinado pelo Conselho de Administração.
4. Findo o prazo referido no n.º 3 do presente artigo, a proposta, acompanhada de um resumo das observações ou sugestões feitas nos termos do referido número, é apresentada à comissão para exame no âmbito de uma reunião. Uma emenda será considerada adotada: a) Se, pelo menos, metade dos governos dos Membros que tenham ratificado a presente convenção estiverem representados na reunião em que a proposta seja examinada; b) Se uma maioria de, pelo menos, dois terços dos membros da Comissão votarem a favor da emenda; e c) Se essa maioria reunir, pelo menos, metade dos votos dos membros governamentais, metade dos votos dos representantes dos armadores e metade dos votos dos representantes dos marítimos inscritos na reunião quando a proposta for submetida a votação.