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117 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

b) O interessado esteja na posse de um certificado médico que tenha caducado em data recente.

9. Se o período de validade do certificado expirar no decorrer de uma viagem, o certificado é válido até ao porto de escala seguinte onde o marítimo possa obter um certificado médico por parte de um médico qualificado, desde que este período não seja superior a três meses.
10. Os certificados médicos dos marítimos que trabalham a bordo de navios que efetuem normalmente viagens internacionais devem ser, pelo menos, emitidos em inglês.

Princípio orientador B1.2 - Certificado médico

Princípio orientador B1.2.1 – Diretivas internacionais 1. A autoridade competente, os médicos, os examinadores, os armadores, os representantes dos marítimos e todas as outras pessoas interessadas na realização das visitas médicas destinadas a determinar a aptidão física dos futuros marítimos e dos marítimos em atividade deverão seguir as Orientações OIT/OMS para a realização de Exames Médicos, Iniciais e Periódicos a Marítimos, incluindo qualquer versão posterior, e todas as outras diretivas internacionais aplicáveis, publicadas pela Organização Internacional do Trabalho, a Organização Marítima Internacional ou a Organização Mundial de Saúde.

Regra 1.3 - Formação e qualificação

Objetivo: assegurar que os marítimos têm formação ou qualificação para o exercício das suas funções a bordo dos navios 1. Para trabalhar a bordo de um navio, um marítimo deve ter tido uma formação, ser titular de um certificado de aptidão ou estar qualificado a qualquer outro título para exercer as suas funções.
2. Os marítimos só devem ser autorizados a trabalhar a bordo de um navio se tiverem concluído com aproveitamento um curso de formação sobre segurança pessoal a bordo de navios.
3. As formações e certificados que estejam em conformidade com os instrumentos obrigatórios adotados pela Organização Marítima Internacional cumprem as prescrições dos n.os 1 e 2 da presente regra.
4. Qualquer Membro que, no momento em que ratificar a presente convenção, esteja obrigado pelas disposições da Convenção (n.º 74) sobre o certificado de aptidão de marítimo qualificado, 1946, deve continuar a cumprir as obrigações decorrentes deste instrumento, exceto se a Organização Marítima Internacional tiver adotado e caso tenham entrado em vigor disposições de caráter obrigatório relativas a esta matéria ou até que tal se verifique, ou até que tenham decorrido cinco anos a partir da entrada em vigor da presente convenção, de acordo com o n.º 3 do artigo VIII, conforme a data que ocorrer primeiro.

Regra 1.4 - Recrutamento e colocação

Objetivo: assegurar que os marítimos têm acesso a um sistema eficiente e bem regulamentado de recrutamento e colocação de marítimos 1. Todos os marítimos devem ter acesso a um sistema eficiente, adequado e transparente para encontrar, gratuitamente, um emprego a bordo de um navio.
2. Os serviços de recrutamento e colocação dos marítimos que operam no território de um Membro devem agir em conformidade com as normas estabelecidas no código.
3. Qualquer Membro deve exigir, no que respeita a marítimos que trabalham a bordo de navios que arvoram a sua bandeira, que os armadores que utilizam serviços de recrutamento e colocação de marítimos estabelecidos em países ou territórios em que a presente convenção não se aplique se certifiquem de que esses serviços cumprem as prescrições enunciadas no código.

Norma A1.4 - Recrutamento e colocação