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122 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

2. Quando o contrato de trabalho marítimo for constituído por toda ou parte de uma convenção coletiva, um exemplar dessa convenção deve estar à disposição a bordo. Quando o contrato de trabalho marítimo e as convenções coletivas aplicáveis não forem redigidos em inglês, os documentos a seguir referidos devem estar à disposição em inglês, exceto em navios afetos exclusivamente a trajetos domésticos: a) Um exemplar do contrato tipo; b) As partes da convenção coletiva que dão lugar a inspeção pelo Estado do porto de acordo com as disposições da regra 5.2 da presente convenção.

3. O documento referido na alínea e) do n.º 1 da presente norma não contém qualquer apreciação da qualidade do trabalho do marítimo nem qualquer indicação da sua remuneração. A legislação nacional regula a forma desse documento, as menções que tem e o modo como estas são inscritas.
4. Qualquer Membro deve adotar legislação indicando as menções a constar em todos os contratos de trabalho marítimo regulados pelo direito nacional. O contrato de trabalho marítimo contém em todos os casos as seguintes indicações: a) O nome completo, a data de nascimento ou a idade e o local de nascimento do marítimo; b) O nome a o endereço do armador; c) O local e a data da celebração do contrato de trabalho marítimo; d) A função a que o marítimo deve ser afeto; e) O montante da remuneração do marítimo, ou a fórmula eventualmente utilizada para o calcular; f) As férias anuais, ou a fórmula eventualmente utilizada para as calcular; g) O termo do contrato e as condições da sua cessação, nomeadamente: i) se o contrato for celebrado por uma duração indeterminada, as condições em que cada parte o poderá denunciar e o prazo de aviso prévio, o qual não deve ser menor para o armador do que para o trabalhador; ii) se o contrato for celebrado por uma duração determinada, a data do seu termo: iii) se o contrato for celebrado para uma viagem, o porto de destino e o prazo findo o qual o contrato do marítimo termina após a chegada ao destino; h) As prestações em matéria de proteção da saúde e de segurança social que o armador deve assegurar ao marítimo; i) O direito do marítimo a repatriamento; j) A referência à convenção coletiva, se for o caso; k) Outras menções que a legislação nacional possa impor.

5. Qualquer Membro adota legislação estabelecendo as durações mínimas dos avisos prévios dados pelos marítimos e os armadores para a cessação antecipada do contrato de trabalho marítimo. Esses prazos de avisos prévios são determinados após consulta das organizações de armadores e de marítimos interessadas e não devem ser inferiores a sete dias.
6. Em circunstâncias estabelecidas pela legislação nacional ou pelas convenções coletivas aplicáveis, pode ser dado um aviso prévio de duração inferior ao mínimo como justificando a cessação do contrato de trabalho com um aviso prévio mais curto ou sem aviso prévio. Ao determinar essas circunstâncias, o Membro assegura que será tomada em consideração a necessidade de o marítimo rescindir, sem penalização, o contrato de trabalho com um aviso prévio mais curto ou sem aviso prévio, por razões humanitárias ou outros motivos urgentes.