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121 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

diligentemente e sem custos; k) A verificação de que as condições de trabalho a bordo dos navios em que os marítimos são colocados estão em conformidade com as convenções coletivas aplicáveis celebradas entre um armador e uma organização representativa de marítimos e, em princípio, a colocação de marítimos apenas em armadores que ofereçam condições de trabalho conformes com a legislação ou as convenções coletivas aplicáveis.

3. A cooperação internacional entre os Membros e as organizações interessadas poderia ser incentivada, nomeadamente no que respeita: a) A troca sistemática de informações sobre o setor e o mercado de trabalho marítimos, numa base bilateral, regional e multilateral; b) A troca de informações sobre a legislação do trabalho marítimo; c) A harmonização das políticas, dos métodos de trabalho e da legislação reguladora do recrutamento e da colocação de marítimos; d) A melhoria dos procedimentos e das condições de recrutamento e colocação dos marítimos no plano internacional; e) A planificação da mão-de-obra, tendo em conta a oferta e a procura de marítimos e as necessidades do setor marítimo.

TÍTULO 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO

Regra 2.1 – Contrato de trabalho marítimo

Objetivo: assegurar aos marítimos um contrato de trabalho marítimo equitativo 1. As condições de trabalho de um marítimo são definidas ou mencionadas num contrato redigido em termos claros, com força obrigatória, e devem ser conformes com as normas enunciadas no código.
2. O contrato de trabalho marítimo deve ser aprovado pelo marítimo em condições tais que o interessado tenha a oportunidade de examinar as suas cláusulas e condições, de pedir conselho a este propósito e de as aceitar livremente antes de assinar.
3. Na medida em que a legislação e a prática do Membro o permitam, entende-se que o contrato de trabalho marítimo inclui as convenções coletivas aplicáveis.

Norma A2.1 – Contrato de trabalho marítimo

1. Qualquer Membro adota uma legislação que obrigue os navios que arvoram a sua bandeira a respeitar as seguintes prescrições: a) A bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, os marítimos devem ter em seu poder um contrato de trabalho marítimo, assinado pelo marítimo e pelo armador ou o seu representante ou, quando não sejam assalariados, um documento que ateste a existência de um acordo ou vínculo idêntico, que lhes assegure condições de trabalho e de vida a bordo dignas, como exige a presente convenção; b) Os marítimos que assinem um contrato de trabalho marítimo devem poder examinar o documento em causa e pedir conselho antes de o assinar e dispor de todas as outras facilidades próprias a assegurar que se vinculam livremente e estando devidamente informados dos seus direitos e responsabilidades; c) O armador e o marítimo têm, cada um, um original assinado do contrato de trabalho marítimo; d) São tomadas medidas para que os marítimos, incluindo o comandante do navio, possam obter a bordo, sem dificuldade, informações precisas sobre as condições do seu emprego e para que os funcionários da autoridade competente, incluindo nos portos em que o navio faça escala, possam também aceder a essas informações, incluindo a cópia do contrato de trabalho marítimo; e) Qualquer marítimo receba um documento com o registo dos seus trabalhos a bordo do navio.