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126 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

dos marítimos.

3. A autoridade competente deveria assegurar: a) Que as retribuições pagas não sejam inferiores às taxas estabelecidas, mediante um sistema de controlo e de sanções; b) Que todos os marítimos que tenham sido remunerados a uma taxa inferior à taxa mínima possam recuperar, mediante procedimento judicial ou outro, rápido e de baixo custo, a soma em dívida.

Princípio orientador B2.2.4 - Montante mensal mínimo da retribuição ou da retribuição base dos marítimos qualificados 1. A retribuição ou retribuição base para um mês de trabalho de um marítimo qualificado não deveria ser inferior ao montante periodicamente estabelecido pela Comissão Paritária Marítima, ou por qualquer outro órgão autorizado pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho. Por decisão do Conselho de Administração, o Diretor-Geral notificará os Membros da Organização de qualquer revisão do montante assim estabelecido.
2. Nada no presente princípio orientador deveria ser interpretado como prejudicando os acordos entre armadores, ou as suas organizações, e as organizações marítimas, no que respeita à regulamentação das condições mínimas de trabalho, sempre que estas condições sejam reconhecidas pela autoridade competente.

Regra 2.3 - Duração do trabalho ou do descanso

Objetivo: assegurar aos marítimos a regulamentação da duração do trabalho ou do descanso 1. Qualquer Membro deve assegurar que a duração do trabalho ou do descanso dos marítimos seja regulamentada.
2. Qualquer Membro deve estabelecer um número máximo de horas de trabalho ou um número mínimo de horas de descanso num dado período, de acordo com as disposições do código.

Norma A2.3 - Duração do trabalho ou do descanso

1. Para os efeitos da presente norma: a) “horas de trabalho” designa o tempo durante o qual o marítimo está obrigado a efetuar um trabalho para o navio; b) “horas de descanso” designa o tempo que não está incluído na duração do trabalho; esta expressão não inclui as interrupções de curta duração.

2. Nos limites indicados nos n.os 5 a 8 da presente norma, cada Membro deve estabelecer quer o número máximo de horas de trabalho que não deve ser ultrapassado durante um determinado período, quer o número mínimo de horas de descanso que deve ser concedido durante um determinado período.
3. Qualquer Membro deve reconhecer que a regra sobre a duração do trabalho para os marítimos, tal como para os outros trabalhadores, é de oito horas, com um dia de descanso por semana, mais o descanso correspondente aos dias feriados. Contudo, nada impede um Membro de adotar disposições com vista a autorizar ou registar uma convenção coletiva que estabeleça horários normais de trabalho dos marítimos numa base não menos favorável que a referida regra.
4. Para definir as normas nacionais, cada Membro deve ter em consideração os perigos provocados pela fadiga excessiva dos marítimos, nomeadamente daqueles cujas tarefas têm impacto na segurança da navegação e na segurança das operações do navio.
5. Os limites das horas de trabalho ou de descanso devem ser estabelecidos do seguinte modo: a) O número máximo de horas de trabalho não deve ultrapassar: i) 14 horas em cada período de 24 horas;