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128 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

Princípio orientador B2.3 - Duração do trabalho ou do descanso

Princípio orientador B2.3.1 - Jovens marítimos 1. As seguintes disposições deveriam aplicar-se a todos os jovens marítimos menores de 18 anos, tanto no mar como no porto: a) O horário de trabalho não deveria exceder oito horas por dia nem 40 horas por semana, e os interessados não deveriam efetuar horas suplementares exceto se isso for inevitável por motivos de segurança; b) Deveria ser concedida uma pausa suficiente para cada uma das refeições e deveria ser concedida uma pausa de, pelo menos, uma hora para a refeição principal; c) Deveria ser assegurado um descanso de 15 minutos, logo que possível após um período de trabalho de duas horas.

2. A título excecional, as disposições do n.º 1 do presente princípio orientador poderão não ser aplicadas quando: a) Não for possível conciliá-las com o serviço de quartos dos jovens marítimos no convés, na casa das máquinas, no serviço geral ou sempre que o trabalho organizado por turnos não o permita; b) A formação efetiva dos jovens marítimos, segundo programas e planos de estudos estabelecidos, possa ficar comprometida.

3. Tais exceções deveriam ser registadas, com indicação dos motivos e assinadas pelo comandante.
4. O n.º 1 do presente princípio orientador não dispensa os jovens marítimos da obrigação geral, imposta a todos os marítimos, de trabalhar em qualquer situação de urgência, de acordo com as disposições do n.º 14 da norma A2.3.

Regra 2.4 - Direito a férias

Objetivo: assegurar aos marítimos um período de férias adequado 1. Qualquer Membro deve exigir que os marítimos empregados em navios que arvoram a sua bandeira tenham direito a férias anuais remuneradas nas condições exigidas, de acordo com as disposições do código.
2. Devem ser concedidas aos marítimos permissões para ir a terra, por motivos de saúde e bem estar, desde que compatíveis com as exigências práticas da sua função.

Norma A2.4 - Direito a férias

1. Qualquer Membro deve adotar legislação que determine as normas mínimas de férias anuais aplicáveis aos marítimos contratados para navios que arvoram a sua bandeira, tendo em devida consideração as necessidades especiais dos marítimos em matéria de férias.
2. Sem prejuízo de disposições de qualquer convenção coletiva ou de legislação que prevejam um modo de cálculo adequado, tendo em consideração as necessidades específicas dos marítimos nesta matéria, as férias anuais pagas devem ser calculadas com base num mínimo de 2,5 dias de calendário por cada mês de trabalho. O modo de cálculo do período de trabalho é fixado pela autoridade competente ou pelos procedimentos próprios de cada país. As ausências ao trabalho justificadas não devem ser consideradas como dias de férias anuais.
3. É proibido qualquer acordo que implique a renúncia ao direito a férias anuais pagas pelo período mínimo definido na presente norma, exceto nos casos previstos pela autoridade competente.