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132 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

e) O tratamento médico, se necessário, até que o estado de saúde do marítimo lhe permita viajar até ao destino do repatriamento.

4. O tempo de espera para o repatriamento e a duração da viagem não deveriam ser deduzidos ao período de férias pagas a que o marítimo tem direito.
5. O armador deveria continuar a suportar os custos do repatriamento até que o marítimo tenha desembarcado num destino fixado de acordo com o presente código, ou até que obtenha um emprego adequado a bordo de um navio que se dirija para um desses destinos.
6. Qualquer Membro deveria prever que o armador tenha a responsabilidade de organizar o repatriamento por meios adequados e céleres. O transporte aéreo deveria ser o meio normal de transporte. O Membro deveria prever os destinos para os quais os marítimos podem ser repatriados. Estes destinos deveriam incluir os países com os quais os marítimos têm ligações efetivas reconhecidas, incluindo: a) O local onde o marítimo aceitou ser contratado; b) O local estipulado por convenção coletiva; c) O país de residência do marítimo; d) Qualquer outro local acordado entre as partes no momento da contratação.

7. O marítimo deveria ter o direito de escolher, de entre os destinos previstos, o local para o qual pretende ser repatriado.
8. O direito ao repatriamento pode cessar se o marítimo interessado não o solicitar num prazo razoável definido pela legislação nacional ou pelas convenções coletivas.

Princípio orientador B2.5.2 - Aplicação pelos Membros 1. Deveria ser prestada toda a assistência prática possível ao marítimo a aguardar repatriamento num porto estrangeiro e, se o repatriamento tardar, a autoridade competente do porto estrangeiro deveria assegurar que o representante consular ou o representante local do Estado de bandeira e do Estado de nacionalidade do marítimo ou do Estado da residência, consoante seja mais apropriado, sejam imediatamente informados.
2. Qualquer Membro deveria assegurar especialmente que sejam tomadas medidas adequadas: a) Para que qualquer marítimo empregado num navio que arvora a bandeira de um país estrangeiro seja repatriado quando tenha desembarcado num porto estrangeiro por motivos que não sejam da sua responsabilidade: i) quer para o porto onde foi contratado; ii) quer para um porto do Estado da sua nacionalidade ou da sua residência, consoante seja mais apropriado; iii) quer para qualquer outro porto acordado entre o interessado e o comandante ou o armador, com a aprovação da autoridade competente ou ao abrigo de outras garantias adequadas;

b) Para que qualquer marítimo empregado num navio que arvora a bandeira de um país estrangeiro receba cuidados médicos e assistência quando tiver desembarcado num porto estrangeiro por motivo de doença ou acidente sofrido ao serviço do navio que não resulte de falta intencional da sua parte.

3. Se o marítimo menor de 18 anos, após ter estado ao serviço de um navio por um período mínimo de quatro meses na sua primeira viagem ao estrangeiro, não estiver apto para a vida no mar, o mesmo deveria ter a possibilidade de ser repatriado, sem custos para o próprio, do primeiro porto de escala que lhe convenha em que haja serviços consulares do Estado de bandeira do navio ou do Estado da nacionalidade ou de residência do jovem marítimo. O repatriamento efetuado nas condições referidas, bem como os seus motivos, deveriam ser comunicados às autoridades que emitiram o documento que permitiu o embarque do jovem marítimo.