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130 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

Princípio orientador B2.4.4 - Jovens marítimos 1. Deveria considerar-se a adoção de medidas específicas para qualquer marítimo menor de 18 anos que tenha trabalhado seis meses ou um período inferior, ao abrigo de uma convenção coletiva ou de um contrato de trabalho marítimo, sem ter gozado férias a bordo de um navio que viaje para o estrangeiro, que não tenha regressado ao país do seu domicílio durante esse período e que não venha a regressar nos três meses de viagem subsequentes. Tais medidas poderiam consistir no direito ao repatriamento para o local do país do seu domicílio onde foi efetuado o contrato, sem custos para o próprio, com a finalidade de gozar as férias cumuladas durante a viagem.

Regra 2.5 – Repatriamento

Objetivo: assegurar aos marítimos a possibilidade de regresso a casa 1. Os marítimos têm o direito de ser repatriados sem custos, nos casos e nas condições especificados no código.
2. Qualquer Membro deve exigir que os navios que arvoram a sua bandeira disponham de uma garantia financeira com vista a assegurar o repatriamento dos marítimos, de acordo com o código.

Norma A2.5 – Repatriamento

1. Qualquer Membro deve assegurar que os marítimos embarcados em navios que arvoram a sua bandeira têm o direito de ser repatriados nas situações seguintes: a) Se o contrato de trabalho marítimo cessar quando os interessados se encontram no estrangeiro; b) Se o contrato de trabalho marítimo cessar: i) por iniciativa do armador; ii) por iniciativa do marítimo, por razões justificadas;

c) Se o marítimo já não estiver em condições de exercer as funções previstas pelo contrato de trabalho marítimo, ou se não for possível pedir-lhe para as exercer em circunstâncias específicas.

2. Qualquer Membro deve assegurar que haja disposições adequadas na sua legislação, ou outras medidas, ou nas convenções coletivas que prescrevam: a) Os casos em que os marítimos têm direito ao repatriamento, de acordo com as alíneas b) e c) do n.º 1 da presente norma; b) A duração máxima dos períodos de embarque findos os quais os marítimos têm direito ao repatriamento; estes períodos devem ser inferiores a doze meses; c) A concretização dos direitos específicos a conceder pelo armador em matéria de repatriamento, incluindo os destinos do repatriamento, o meio de transporte, as despesas a cargo daquele e outras medidas que o armador tenha de tomar.

3. Qualquer Membro deve proibir o armador de exigir ao marítimo, no início do seu trabalho, um adiantamento para cobrir as despesas do repatriamento e, igualmente, de descontar as despesas de repatriamento na remuneração ou outros direitos do marítimo, exceto se o interessado tiver sido considerado, de acordo com a legislação nacional, outras disposições ou as convenções coletivas aplicáveis, culpado de incumprimento grave das obrigações relativas ao seu trabalho.
4. A legislação nacional não deve prejudicar o direito de o armador de ser ressarcido dos custos de repatriamento com base em acordos contratuais com terceiros.
5. Se um armador não adotar as medidas necessárias para o repatriamento de um marítimo que a ele tenha direito, ou se não assumir os respetivos custos: a) A autoridade competente do Estado de bandeira deve organizar o repatriamento do marítimo; se este não o fizer, o Estado a partir de cujo território o marítimo deve ser repatriado ou o Estado de que é nacional