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129 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

Princípio orientador B2.4 - Direito a férias

Princípio orientador B2.4.1 - Cálculo do direito 1. Nos termos determinados pela autoridade competente ou de acordo com os procedimentos próprios de cada país, todos os períodos de trabalho prestado para além dos previstos no contrato de trabalho marítimo deveriam ser considerados como períodos de trabalho.
2. Nos termos determinados pela autoridade competente ou estabelecidos em convenção coletiva aplicável, as ausências ao trabalho para participar em cursos de formação profissional marítima aprovados ou por motivos designadamente de doença, acidente ou maternidade, deveriam ser consideradas período de trabalho.
3. O nível de remuneração durante as férias anuais deveria ser o da remuneração normal do marítimo, de acordo com o estabelecido pela legislação nacional ou pelo contrato de trabalho marítimo aplicável. No caso de marítimos empregados por períodos inferiores a um ano ou de cessação do contrato de trabalho, a remuneração das férias deveria ser calculada proporcionalmente.
4. Não deveriam ser considerados nas férias anuais pagas: a) Os dias feriados oficiais e usuais reconhecidos como tal no Estado de bandeira, quer ocorram ou não no período de férias anuais pagas; b) Os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença, acidente ou de maternidade, nas condições determinadas pela autoridade competente ou de acordo com os procedimentos próprios de cada país; c) As permissões temporárias para ir a terra concedidas aos marítimos durante o contrato de trabalho; d) As licenças compensatórias de qualquer natureza, nas condições determinadas pela autoridade competente ou de acordo com os procedimentos próprios de cada país.

Princípio orientador B2.4.2 - Gozo de férias anuais 1. O período em que o marítimo goza férias deveria ser determinado pelo armador após consulta e, na medida do possível, com o acordo dos marítimos interessados ou dos seus representantes, salvo se for estabelecido por via regulamentar, por convenção coletiva, por decisão arbitral ou qualquer outro meio em conformidade com a prática nacional.
2. Os marítimos deveriam, em princípio, ter direito a gozar as suas férias anuais no local onde possuem ligações efetivas, ou seja, em regra, o local para o qual têm o direito a ser repatriados. Não deveria ser exigido aos marítimos, sem o seu consentimento, que gozem as férias anuais a que têm direito noutro local, exceto por aplicação das disposições do contrato de trabalho marítimo ou da legislação nacional.
3. Os marítimos que forem obrigados a gozar as férias anuais quando se encontram num local diferente do autorizado pelo n.º 2 do presente princípio orientador, deveriam ter direito a transporte gratuito até ao local de contratação ou de recrutamento, consoante o que estiver mais próximo do seu domicílio; as despesas de subsistência e outras despesas diretamente relacionadas com esta viagem, deveriam ficar a cargo do armador e o tempo de viagem não deveria ser deduzido ao período de férias anuais pagas a que têm direito.
4. Os marítimos em gozo de férias anuais só deveriam ser chamados em caso de extrema urgência e com o seu consentimento.

Princípio orientador B2.4.3 - Fracionamento e cumulação 1.O fracionamento das férias anuais pagas ou a cumulação das férias adquiridas num ano com um período de férias posterior pode ser autorizado pela autoridade competente ou de acordo com os procedimentos próprios de cada país.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente princípio orientador e salvo acordo em contrário entre o armador e os marítimos interessados, o período de férias anuais pagas recomendado pelo presente princípio orientador deveria consistir num período ininterrupto.