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125 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

marítimos que trabalham no mesmo navio, sem discriminação de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social; b) O contrato de trabalho marítimo, especificando o montante ou as taxas das retribuições deveria estar disponível a bordo; o marítimo deveria ter à disposição informações sobre o montante das retribuições ou das suas taxas recebendo, pelo menos, uma cópia assinada da informação correspondente numa língua que compreenda, ou tendo uma cópia do contrato num local acessível à tripulação ou por qualquer outro meio adequado; c) Os salários deveriam ser pagos em moeda legal, conforme os casos, por transferência bancária, cheque bancário ou postal ou ordem de pagamento; d) No final do contrato, qualquer remuneração em dívida deveria ser paga sem demora indevida; e) A autoridade competente deveria estabelecer sanções adequadas, ou outras medidas apropriadas, contra qualquer armador que atrase indevidamente ou não efetue o pagamento de qualquer retribuição em dívida; f) As retribuições deveriam ser transferidas diretamente para a conta bancária designada pelo marítimo, salvo indicação em contrário do próprio, por escrito; g) Sem prejuízo das disposições da alínea h) do presente número, o armador não deveria restringir, de forma alguma, a liberdade do marítimo de dispor da sua retribuição; h) As deduções nas retribuições só devem ser autorizadas se: i) tal for expressamente previsto na legislação nacional, ou numa convenção coletiva aplicável, e se o marítimo tiver sido informado da forma considerada mais adequada pela autoridade competente das condições em que as deduções serão efetuadas; ii) não ultrapassarem, no total, o limite eventualmente fixado pela legislação nacional, convenções coletivas ou decisões judiciais; i) Não deveriam ser efetuadas deduções na retribuição do marítimo com vista à obtenção ou conservação de um emprego; j) Deveria ser proibido aplicar aos marítimos multas diferentes das autorizadas pela legislação nacional, convenções coletivas ou outras disposições; k) A autoridade competente deveria estar habilitada para inspecionar os serviços de venda e outros serviços disponíveis a bordo, de modo a assegurar que praticam preços justos e razoáveis no interesse dos marítimos em causa; l) Os créditos dos trabalhadores sobre as suas retribuições e outros montantes devidos a título do seu trabalho, na medida em que não estejam assegurados nos termos da Convenção Internacional sobre os Privilégios e Hipotecas Marítimos, 1993, deveriam estar protegidos por um privilégio nos termos da Convenção (n.º 173) relativa à proteção dos créditos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, 1992.

5. Qualquer Membro deveria, após consulta às organizações representativas de armadores e de marítimos, instituir procedimentos para instruir as queixas relativas a todas as questões constantes do presente princípio orientador.

Princípio orientador B2.2.3 – Retribuições mínimas 1. Sem prejuízo do princípio da livre negociação coletiva, todos os Membros deveriam, após consulta às organizações representativas de armadores e de marítimos, definir procedimentos de determinação de retribuições mínimas para os marítimos. As organizações representativas de armadores e de marítimos deveriam participar na aplicação desses procedimentos.
2. Ao definir tais procedimentos e ao determinar as retribuições mínimas, dever-se-ia ter em devida consideração as normas internacionais do trabalho relativas a retribuições mínimas, bem como os seguintes princípios: a) O nível das retribuições mínimas deveria ter em conta a natureza do trabalho marítimo, as lotações dos navios e a duração normal do trabalho dos marítimos; b) O nível das retribuições mínimas deveria ser ajustado à evolução do custo de vida e das necessidades