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131 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

pode organizar o repatriamento e ser ressarcido dos custos do mesmo pelo Estado de bandeira; b) O Estado de bandeira poderá recuperar junto do armador os custos decorrentes do repatriamento do marítimo; c) Os custos de repatriamento não devem, em caso algum, ficar a cargo do marítimo, salvo nas situações previstas no n.º 3 da presente norma.

6. Tendo em consideração os instrumentos internacionais aplicáveis, incluindo a Convenção Internacional sobre Arresto de Navios, de 1999, um Membro que tenha pago os custos do repatriamento, de acordo com as disposições do código, poderá deter ou solicitar a detenção dos navios do armador em questão até que o reembolso seja efetuado de acordo com as disposições do n.º 5 da presente norma.
7. Qualquer Membro deve facilitar o repatriamento dos marítimos que trabalhem a bordo de navios que escalem os seus portos, ou atravessem as suas águas territoriais ou interiores, bem como a sua substituição a bordo.
8. Em especial, um Membro não deve recusar a um marítimo o direito de ser repatriado devido à situação financeira do armador, ou por este se encontrar impossibilitado de substituir o interessado ou recusar fazê-lo.
9. Qualquer Membro deve exigir que os navios que arvoram a sua bandeira tenham a bordo e à disposição dos marítimos uma cópia das disposições nacionais aplicáveis ao repatriamento, em língua apropriada.

Princípio orientador B2.5 – Repatriamento

Princípio orientador B2.5.1 – Condições do direito ao repatriamento 1. Todo o marítimo deveria ter o direito de ser repatriado: a) No caso previsto na alínea a) do n.º da norma A2.5, no final do período de aviso prévio dado em conformidade com as disposições do contrato de trabalho marítimo; b) Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 da norma A2.5: i) em caso de doença ou acidente, ou qualquer outro motivo de ordem médica, que exija o repatriamento de um marítimo quando este for reconhecido como clinicamente apto para viajar; ii) em caso de naufrágio; iii) quando o armador já não esteja em condições de cumprir as suas obrigações legais ou contratuais de empregador, relativamente ao marítimo, por motivo de insolvência, venda do navio, alteração do registo do navio ou qualquer outra razão análoga; iv) no caso de um navio se dirigir para uma zona de guerra, tal como definida pela legislação nacional ou pelo contrato de trabalho marítimo, para a qual o marítimo não aceite dirigir-se; v) em caso de cessação ou de suspensão do emprego do marítimo, de acordo com uma decisão arbitral ou uma convenção coletiva ou em caso de cessação do emprego por qualquer outro motivo semelhante.

2. Para estabelecer a duração máxima dos períodos de embarque a bordo, no termo dos quais o marítimo tem direito ao repatriamento, de acordo com o presente código, dever-se-ia ter em consideração fatores que afetem o ambiente de trabalho do marítimo. Cada Membro deveria, na medida do possível, esforçar-se por reduzir esta duração em função das mudanças e da evolução da tecnologia e poderia orientar-se pelas recomendações da Comissão Paritária Marítima sobre esta matéria.
3. De acordo com a norma A2.5, os custos a cargo do armador em caso de repatriamento deveriam incluir, no mínimo: a) A viagem até ao destino escolhido para o repatriamento, conforme o disposto no n.º 6 do presente princípio orientador; b) O alojamento e a alimentação do marítimo desde o momento em que deixar o navio até chegar ao destino do repatriamento; c) A remuneração e as indemnizações desde o momento em que o marítimo deixar o navio até chegar ao destino do repatriamento, se tal estiver previsto na legislação nacional ou em convenções coletivas; d) O transporte de 30 quilogramas de bagagem pessoal do marítimo até ao destino do repatriamento;