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115 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

aos cuidados médicos a bordo (alínea b) do n.º 1) e que todos os navios “devem dispor de uma farmácia de bordo” (alínea a) do n.º 4). Para cumprir de boa fç esta obrigação, não basta manifestamente ter uma farmácia a bordo de cada navio. O princípio orientador B4.1.1 (n.º 4) inclui a indicação mais precisa do que é necessário para garantir que o conteúdo da farmácia seja corretamente armazenado, utilizado e mantido.
10. Os Membros que tenham ratificado a convenção não ficam vinculados aos princípios orientadores indicados e, conforme especificado no título 5 relativo ao controlo pelo Estado do porto, as inspeções só incidirão sobre as prescrições pertinentes (artigos, regras e normas da parte A). Contudo, os Membros têm a obrigação, nos termos do n.º 2 do artigo VI, de assegurar devidamente o cumprimento das suas responsabilidades ao abrigo da parte A do código, da forma indicada na parte B. Se, tendo em devida consideração os princípios orientadores relevantes, um Membro decidir adotar disposições diferentes que garantam o armazenamento, utilização e manutenção adequados do conteúdo da farmácia, retomando o exemplo anteriormente citado, tal como exigido pela norma constante da parte A, então tal é aceitável.
Todavia, se seguirem os princípios orientadores da parte B, os Membros em questão, tal como os órgãos do BIT incumbidos de controlar a aplicação das convenções internacionais do trabalho, podem estar certos, sem necessidade de uma análise mais aprofundada, de que as disposições adotadas pelos Membros são adequadas para cumprir as obrigações enunciadas na parte A.

AS REGRAS E O CÓDIGO

TÍTULO 1. CONDIÇÕES MÍNIMAS NECESSÁRIAS PARA O TRABALHO DOS MARÍTIMOS A BORDO DE UM NAVIO Regra 1.1 - Idade mínima

Objetivo: assegurar que nenhuma pessoa que não tenha a idade mínima trabalhe a bordo de um navio 1. Nenhuma pessoa com idade inferior à idade mínima pode ser empregada ou contratada ou trabalhar a bordo de um navio.
2. A idade mínima, no momento da entrada em vigor inicial da presente convenção, é de 16 anos.
3. É exigida uma idade mínima mais elevada nos casos especificados no código.

Norma A1.1 - Idade mínima

1. É proibido o emprego, ou a contratação ou o trabalho a bordo de um navio de qualquer pessoa com menos de 16 anos de idade.
2. É proibida a prestação de trabalho noturno a marítimos com menos de 18 anos. Para efeitos da presente norma, o termo “noite” ç definido de acordo com a legislação e a prática nacionais. O mesmo abrange um período de, pelo menos, nove horas consecutivas, com início o mais tardar à meia-noite e terminando, no mínimo, às cinco horas da manhã.
3. A autoridade competente pode autorizar derrogações ao estrito cumprimento da restrição ao trabalho noturno, sempre que: a) A formação efetiva dos marítimos envolvidos no quadro de programas e planos de estudos estabelecidos possa ficar comprometida; ou b) A natureza particular da tarefa ou um programa de formação reconhecido exija que os marítimos visados pela derrogação trabalhem à noite e a autoridade decida, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, que esse trabalho não prejudicará a sua saúde e o seu bem-estar.

4. É proibido o emprego, ou a contratação ou o trabalho de marítimos com menos de 18 anos quando o trabalho for suscetível de comprometer a sua saúde ou a sua segurança. Os tipos de trabalho em questão serão determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, de acordo com as normas internacionais aplicáveis.