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51 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

ACORDO RELATIVO AO TRIBUNAL UNIFICADO DE PATENTES

Os Estados-membros Contratantes CONSIDERANDO que a cooperação entre os Estados-membros da União Europeia no domínio das patentes contribui significativamente para o processo de integração na Europa, em especial para o estabelecimento de um mercado interno dentro da União Europeia caracterizado pela livre circulação de bens e serviços e pela criação de um sistema que assegure a não distorção da concorrência no mercado interno; CONSIDERANDO que um mercado de patentes fragmentado e as variações significativas entre os sistemas jurisdicionais nacionais prejudicam a inovação, em especial no caso das pequenas e médias empresas, que têm dificuldade em fazer respeitar as suas patentes e em defender-se contra pedidos infundados e pedidos relacionados com patentes que deveriam ser extintas; CONSIDERANDO que a Convenção sobre a Patente Europeia ("CPE"), que foi ratificada por todos os Estados-membros da União Europeia, prevê um procedimento uniforme de concessão de patentes europeias pelo Instituto Europeu de Patentes; CONSIDERANDO que, por força do Regulamento (UE) n.º 1257/20121, os titulares de patentes podem pedir que as suas patentes europeias beneficiem de efeito unitário por forma a obter uma proteção de patente unitária nos Estados-membros da União Europeia que participam na cooperação reforçada; PRETENDENDO melhorar o respeito pelas patentes e a defesa contra pedidos infundados e patentes que deveriam ser extintas e aumentar a segurança jurídica através da criação de um Tribunal Unificado de Patentes para os litígios relacionados com a violação e a validade das patentes; CONSIDERANDO que o Tribunal Unificado de Patentes deverá ser concebido de forma a assegurar decisões céleres e de elevada qualidade, estabelecendo um justo equilíbrio entre os interesses dos titulares de direitos e outras partes interessadas, e tendo em consideração a necessidade de proporcionalidade e flexibilidade; CONSIDERANDO que o Tribunal Unificado de Patentes deverá ser um órgão jurisdicional comum aos Estados-membros Contratantes e, por conseguinte, fazer parte do seu sistema judicial, com competência exclusiva para patentes europeias de efeito unitário e patentes europeias concedidas nos termos das disposições da CPE; CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Justiça da União Europeia assegurar a uniformidade da ordem jurídica da União e a primazia do direito da União Europeia; RECORDANDO as obrigações que incumbem aos Estados-membros Contratantes por força do Tratado da União Europeia (TUE) e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente a obrigação da cooperação leal nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do TUE e a obrigação de assegurar através do Tribunal Unificado de Patentes a plena aplicação e o respeito do direito da União nos seus territórios, bem como a proteção jurídica dos direitos das pessoas ao abrigo desse direito; CONSIDERANDO que, tal como qualquer órgão jurisdicional nacional, o Tribunal Unificado de Patentes deve respeitar e aplicar o direito da União e, em cooperação com o Tribunal de Justiça da União Europeia enquanto guardião do direito da União, assegurar a sua correta aplicação e interpretação uniforme; o Tribunal Unificado de Patentes deve nomeadamente cooperar com o Tribunal de Justiça da União Europeia 1 Regulamento (UE) n. ° 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes ( JOUE L 361 de 31.12.2012, p.1), incluindo alterações posteriores.