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56 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

em causa. Os juízes com formação técnica são afetos à secção pelo Presidente do Tribunal de Recurso a partir da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.º.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, as secções que tratam dos processos a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, alínea i), são compostas por três juízes com formação jurídica que sejam nacionais de vários Estadosmembros Contratantes.
3. As secções da Tribunal de Recurso são presididas por um juiz com formação jurídica.
4. As secções do Tribunal de Recurso são criadas de acordo com o Estatuto.
5. O Tribunal de Recurso tem a sua sede no Luxemburgo.

ARTIGO 10.º Secretaria

1. É criada uma Secretaria na sede do Tribunal de Recurso. A Secretaria é dirigida pelo Secretário e desempenha as funções que lhe são atribuídas pelo Estatuto. Sem prejuízo do presente Acordo e do Regulamento de Processo, os registos da Secretaria são públicos.
2. São criadas Subsecretarias em todas as divisões do Tribunal de Primeira Instância.
3. A Secretaria guarda os autos de todos os processos instaurados no Tribunal. Uma vez apresentada a petição, as Subsecretarias notificam cada processo à Secretaria.
4. O Tribunal nomeia o Secretário nos termos do artigo 22.º do Estatuto e estabelece o regulamento interno do serviço.

ARTIGO 11.º Comités

São criados um Comité Administrativo, um Comité Orçamental e um Comité Consultivo, para assegurar a efetiva aplicação e funcionamento do disposto no presente Acordo. Estes Comités exercem nomeadamente as funções previstas no presente Acordo e no Estatuto.

ARTIGO 12.º Comité Administrativo

1. O Comité Administrativo é composto por um representante de cada Estado-membro Contratante. A Comissão Europeia está representada nas reuniões do Comité Administrativo com estatuto de observador. 2. Cada Estado-membro Contratante tem direito a um voto.
3. O Comité Administrativo adota as suas decisões por maioria de três quartos dos Estados-membros Contratantes representados e votantes, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do Estatuto.
4. O Comité Administrativo adota o seu regulamento interno.
5. O Comité Administrativo designa, de entre os seus membros, o Presidente por um período de três anos. O seu mandato é renovável.

ARTIGO 13.º Comité Orçamental

1. O Comité Orçamental é composto por um representante de cada Estado-membro Contratante.
2. Cada Estado-membro Contratante tem direito a um voto.
3. O Comité Orçamental toma as suas decisões por maioria simples dos representantes dos EstadosMembros Contratantes. Contudo, para a aprovação do orçamento é necessária uma maioria de três quartos dos representantes dos Estados-membros Contratantes.
4. O Comité Orçamental adota o seu regulamento interno.