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57 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

5. O Comité Orçamental designa, de entre os seus membros, o Presidente por um período de três anos.
O seu mandato é renovável.

ARTIGO 14.º Comité Consultivo

1. O Comité Consultivo: a) Apoia o Comité Administrativo na preparação da nomeação dos juízes do Tribunal; b) Propõe ao Presidium a que se refere o artigo 15.º do Estatuto diretrizes para o plano de formação dos juízes a que se refere o artigo 19.º; e c) Emite pareceres, à atenção do Comité Administrativo, em matéria de requisitos de qualificação referidos no artigo 48.º, n.º 2.

2. O Comité Consultivo é composto por juízes de patentes e especialistas em direito de patentes e litígios de patentes de elevada e reconhecida competência. São nomeados para um mandato de seis anos, nos termos do procedimento estabelecido no Estatuto. O seu mandato é renovável.
3. A composição do Comité Consultivo deve assegurar um amplo leque de competências pertinentes e a representação de cada um dos Estados-membros Contratantes. No exercício das suas funções, os membros do Comité Consultivo são totalmente independentes e não estão vinculados a quaisquer instruções.
4. O Comité Consultivo adota o seu regulamento interno.
5. O Comité Consultivo designa, de entre os seus membros, o Presidente por um período de três anos.
O seu mandato é renovável.

CAPÍTULO III – JUÍZES DO TRIBUNAL

ARTIGO 15.º Critérios de elegibilidade para a nomeação dos juízes

1. O Tribunal é composto por juízes com formação jurídica e por juízes com formação técnica. Os juízes devem assegurar os mais elevados padrões de competência e possuir experiência comprovada no domínio da resolução de litígios em matéria de patentes. 2. Os juízes com formação jurídica devem ter as qualificações necessárias para exercer funções judiciais num Estado-membro Contratante.
3. Os juízes com formação técnica devem ter habilitações de nível superior e experiência comprovada numa área tecnológica. Devem também ter conhecimentos comprovados de direito civil e do processo aplicável em matéria de litígios sobre patentes.

ARTIGO 16.º Processo de nomeação

1. O Comité Consultivo estabelece uma lista dos candidatos mais adequados para nomeação como juízes do Tribunal, nos termos do Estatuto.
2. Com base nessa lista, o Comité Administrativo nomeia os juízes do Tribunal, deliberando de comum acordo.
3. O Estatuto estabelece as regras do processo para a nomeação dos juízes.