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62 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

animal ou de outro material de reprodução animal para fins da atividade agrícola, mas não a respetiva venda tendo em vista uma atividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma; k) Os atos e a utilização das informações obtidas nos termos permitidos nos artigos 5.º e 6.º da Diretiva 2009/24/CE1, nomeadamente pelas respetivas disposições em matéria de descompilação e interoperabilidade, e l) Os atos autorizados ao abrigo do artigo 10.º da Diretiva 98/44/CE2.

ARTIGO 28.º Direito baseado na utilização anterior da invenção

Qualquer pessoa que, no caso de ter sido concedida uma patente nacional para uma dada invenção, tenha adquirido num Estado-membro Contratante um direito baseado na utilização anterior dessa invenção ou um direito de posse dessa invenção, goza nesse Estado-membro Contratante do mesmo direito relativamente à patente para essa mesma invenção.

ARTIGO 29.º Esgotamento dos direitos conferidos pela patente europeia

Os direitos conferidos pela patente europeia não são extensivos aos atos respeitantes ao produto coberto por essa patente após a colocação desse produto no mercado da União pelo titular da patente ou com o seu consentimento, a menos que existam motivos legítimos para que o titular da patente se oponha a que o produto continue a ser comercializado.

ARTIGO 30.º Efeitos dos certificados complementares de proteção

Os certificados complementares de proteção conferem os mesmos direitos que os conferidos pelas patentes e são sujeitos às mesmas limitações e obrigações.

CAPÍTULO VI – COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

ARTIGO 31.º Competência internacional

A competência internacional do Tribunal é estabelecida nos termos do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 ou, quando aplicável, com base na Convenção relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (Convenção de Lugano)3.

ARTIGO 32.º Competência do Tribunal

1. A competência do Tribunal é exclusiva relativamente a: a) Ações por violação ou ameaça de violação de patentes e certificados complementares de proteção e respetivas contestações, incluindo pedidos reconvencionais relativos a licenças; 1 Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JOUE L 111 de 5.5.2009, p. 16), incluindo alterações posteriores.
2 Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas (JOCE L 213 de 30.7.1998, p. 13), incluindo alterações posteriores.
3 Convenção relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, feita em Lugano em 30 de outubro de 2007, incluindo alterações posteriores.